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Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1ª Vara Federal Cível

Boletim: 2017000048

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL

2006 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO

44 – 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS (ADVOGADO: ES005868 – LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE, ES010077 – RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, ES016617 – DIEGO GOMES DUMMER, ES006282E – DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA, ES012722 – CAROLINE WEBER SANTOS, ES025101 – RACHEL FREIXO, ES020251 –RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. SENTENÇA TIPO: A – Fundamentação individualizada REGISTRO NR. 000690/2017 Custas para Recurso -Réu: R$ 0,00. . PROCESSO Nº 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) / MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/T RIBUTÁRIO / CLASSE 2006 / 1ª VARA FEDERAL CÍVEL IMPETRANTE: AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES

A – Fundamentação individualizada

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÕNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:

Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;

Que Os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;

Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;

Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;

Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 12/217. Guia de recolhimento de custas à fl. 223.

Decisão de fls. 226/228 postergando a análise do pedido de liminar e determinando a intimação da parte impetrante para emendar a inicial indicando corretamente o valor da causa.

Às fls. 233/245 a autoridade impetrada apresentou informações, acompanhada dos documentos de fls. 246/253 alegando, em resumo:

Que conforme temos de arrolamento de bens e direitos, foi constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos ultrapassava R$ 2.000.000,00 e, concomitantemente, 30% do patrimônio conhecido;

Os termos de arrolamento de bens e direitos, que deram origem a presente discussão, foram formalizados em 2016, com base nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 e no art. 2º da IN RFB nº 1.565 de 11/05/2015;

Que os arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97 dispõem sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. Realizado o procedimento, o termo de arrolamento é encaminhado aos competentes registros imobiliários, órgão ou entidades e cartórios de títulos e documentos e registros especiais para necessária averbação;

Que a IN RFB nº 1.565 de 2015, determina em seu art. 2º que o arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuada sempre que a soma do crédito tributário lançado exceder a trinta por cento do patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00;

Que na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente;

Que na ocasião do lançamento do crédito tributário objeto do processo administrativo do auto de infração nº 15586.720.576/2015-15 foi observado que soma do valor do valor deste crédito tributário com os valores dos demais créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos administrativos pela SRF, excedia, simultaneamente e individualmente, a 30% do patrimônio conhecido de cada um dos impetrantes, e R$ 2.000.000,00;

Que o arrolamento é medida de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, não se tratando de infração ou penalidade aplicada aos contribuintes. Também não se trata de medida de privação de bens;

Que o intuito dessa providência se resume a monitorar o patrimônio do contribuinte que, no futuro, em havendo necessidade, seria suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário sob sua responsabilidade;

Que o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal;

Que no caso de haver créditos tributários sob a responsabilidade de mais de um sujeito passivo, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites previstos na legislação;

Que o crédito do processo nº 15586-720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens, no caso concreto, o crédito ainda superou 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas, considerando individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens;

Considerando que o aludido débito ultrapassa os dois milhões de reais e excedia 30% do patrimônio de cada um dos impetrantes, lavraram-se os termos de arrolamento de bens e direitos em face deles, com base na legislação de regência;

Que não há excesso nos arrolamentos dos bens e direitos, que foram efetuados nos termos e limites previstos na legislação que trata da matéria;

Que o cancelamento do arrolamento somente é cabível no âmbito da RFB ou da PGFN respectivamente, se constatada a liquidação do c rédito antes do seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa da União ou se constatada a liquidação ou garantia do crédito depois do encaminhamento para inscrição e, como se pode observar, os arrolamentos em questão não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cancelamento, previstas nas normas vigentes, o que evidencia a carência de embasamento legal para o deferimento do pleito dos impetrantes.

A parte impetrante emendou a inicial às fls. 257/258 adequando o valor da causa.

Guia de custas complementares à fl. 259.

À fl. 262 a União Federal requereu o ingresso no feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 264 afirmando não haver neste processo nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. XXII, da Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

1 – MÉRITO

Conforme relatado, pugnam os impetrantes pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certos de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

O arrolamento de bens questionado na presente ação está previsto na Lei 9.532, de 10 de novembro de 1997, que assim dispõe em seu artigo 64 e seguintes. Vejamos:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

  • 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
  • 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
  • 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
  • 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

  • 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
  • 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato o registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
  • 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN SRF n° 1.565, de 11 de maio de 2015 e que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, assim dispõe:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

  • 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
  • 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
  • 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, o valor da dívida consolidada através do processo administrativo nº 15586720.576/2015-15 totaliza, segundo os próprios impetrantes, a quantia de R$ 37.594.820,11, portanto, superior ao limite de R$2.000.000,00 estabelecido pela supracitada Instrução Normativa e, no momento, o crédito tributário apurado no citado processo administrativo n° 15586-720.576/2015-15 se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa apresentada.

Neste contexto, é importante destacar inicialmente que pelo que se depreende da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 64 da Lei 9.532/97, a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens para fins de satisfação do débito fiscal.

A medida produzirá efeitos até a liquidação do débito (§ 8º do art. 64 da Lei 9.532/97), com a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), permanecendo como medida acautelatória para o fim de resguardar a Fazenda.

O arrolamento apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O sujeito passivo se mantém no pleno gozo dos atributos da propriedade, mormente levando-se em conta que os bens arrolados podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Assim, ao contrário do procedimento cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, o arrolamento não enseja restrição à livre disponibilidade do patrimônio, porquanto não impede o uso, gozo, alienação ou oneração dos bens e direitos pelo contribuinte, sendo desnecessária, por essa razão, a prévia constituição do crédito tributário.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 689.472 – SE (2004/0133103-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO : IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : VÍTOR HUGO MOTTA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, “b”, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/10/2006, 1ª Turma, publicado em 13/11/2006)

Feitos tais esclarecimentos, e especificamente no que diz respeito ao argumento autoral de que é ilegal a consideração individual do limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos, não assiste razão aos impetrantes.

Isto porque não existe qualquer ilegalidade para que a avaliação do limite para o arrolamento seja feita individualmente, ou seja, para cada responsável tributário. Tal providência t em por fundamento legal a Instrução Normativa 1.565/15 que assim autoriza de forma expressa em seu art. 2º, §2º. Não há, repita-se, o contrário do que sustenta a parte impetrante, qualquer ofensa ao principio da legalidade. Tais disposições legais não contrariam a Lei 9.532/97 que apenas estabelece normas gerais acerca do procedimento de arrolamento, sendo que competiu à Instrução Normativa acima referida regulamentar de forma pormenorizada o citado procedimento.

Ademais, conforme bem ressaltou a autoridade impetrada em suas informações, o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto os mesmos figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal e o crédito do processo nº 15586720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens.

Ainda, no caso concreto, de acordo com a autoridade impetrada, o crédito superou em muito 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas considerado individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens.

Também conforme consignado pela autoridade, no direito brasileiro, em razão do que dispõem os arts. 275 do CC e 125 do CTN, no caso da solidariedade passiva, a dívida pode ser cobrada em sua totalidade de qualquer um dos devedores, sendo que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, cabe ao credor escolher, dentre os sujeitos passivos, de quem irá cobrar a satisfação da obrigação tributária.

Desta forma, não se sustenta o argumento da parte impetrante no sentido de que, quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Ora, se o crédito pode ser cobrado individualmente de qualquer devedor solidário (principal e responsável), cabe, por ilação logica, o arrolamento dos bens de cada um dos responsáveis individualmente.

 

Desta forma, repita-se, não há qualquer ilegalidade no arrolamento levado a efeito pela autoridade impetrada. O seguinte excerto, oriundo do E. TRF da 3ª Região corrobora o entendimento acima, no sentido de que é plenamente legal a previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa 1.565/15 no sentido de que o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado levando-se em conta o valor do patrimônio individual do responsável apurado individualmente. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. – Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. – Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. – Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. – É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. – No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. – De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. – O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. -Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. – Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. – Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. – Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. – Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. – Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. – Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. – Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação “acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados”, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. – Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. – Agravo interno improvido. (CAUINOM 00305278520154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desnecessários, portanto, maiores comentários, resta claro que o ato apontado como coator não feriu direito liquido e certo dos impetrantes.

 

2 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Defiro o ingresso da União no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Vitória, 06 de julho de 2017.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

ALEXANDRE MIGUEL

Juiz Federal

brf

Andamento do Processo n. 0037065-10.2016.4.02.5001 – 13/07/2017 do TRF-2

MPC recomenda Fundação ligada à Maranata a devolver R$762 mil

POR RODOLPHO PAIXÃO/ RPAIXAO@LEIASE.COM.BR

O Ministério Público de Contas emitiu parecer em que recomenda à Fundação Manoel Passos Barros, ao ex-secretário estadual de Saúde, Anselmo Tozi, bem como a outros seis envolvidos nos casos de irregularidades envolvendo a entidade, a devolução de aproximadamente R$ 762 mil aos cofres públicos.

A Fundação foi acusada por uso irregular de emendas parlamentares destinadas inicialmente à aquisição de equipamentos de saúde, mas que tiveram aplicações voltadas a compras consideradas irregulares pelo Ministério Público, como a de projetores, notebooks, cadeiras para auditório e equipamentos de informática. Além disso, a Fundação teria adquirido uma ambulância no valor de R$90 mil, subutilizada pela instituição e cedida ao poder público posteriormente.

A irregularidade no uso dos recursos repassados pelo Estado foi constatada a partir de auditoria realizada após representação de 2012, do Ministério Público. Com a emissão do parecer, o processo segue agora para elaboração do voto do relator e, em seguida, para apreciação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

Ao todo, o parecer constata que as irregularidades ocorreram em desvio na aplicação de recursos repassados pelo Estado através de ausência de cotação de preços para a aquisição de medicamento; ausência de análise e aprovação do plano de trabalho e de demonstração da viabilidade econômica do convênio; além de ausência de parecer técnico nas prestações de contas dos convênios.

O parecer emitido pela Procuradoria de Contas sugere ainda a responsabilidade da Fundação Passos Barros, conveniada com o Público de 2004 a 2008, pelo mau uso de R$ 578.317,63, que deverão ser ressarcidos juntamente ao ex-secretário Anselmo Tozi. Em complemento, a sub-secretária estadual da Saúde Maria de Lourdes Soares deverá ressarcir o erário em R$183.549,82. Julgando ainda como irregulares as contas relacionadas aos convênios entre Secretaria e Fundação.

O MPC também pede que a Fundação seja declarada inabilitada para receber transferências voluntárias de órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e fique proibida de contratar com o Poder Público, estadual e municipal, pelo prazo de cinco anos.

– See more at: http://leiase.com.br/mpc-recomenda-fundacao-ligada-a-maranata-a-devolver-r762-mil/#sthash.BCOALFdQ.dpuf

fonte: http://leiase.com.br/mpc-recomenda-fundacao-ligada-a-maranata-a-devolver-r762-mil/

Essa quadrilha “homens de deus” é muito podre!

Por anos enganar milhares de SERVOS de DEUS

Mas DEUS está agindo e abrindo os olhos de seus SERVOS VERDADEIROS!

A quadrilha por décadas abusou com

“o sinhô revelou”

“o sinhô orientou”

e circular besta de mafiosos”

A hora da VERDADE chegou a quadrilha do dízimo que se enriqueceu com dízimo e trabalho de escravo dos SERVOS do SENHOR está sendo enquadrada pela justiça como:

Quadrilha ou bando (art. 288 do CPB)

Estelionato (art. 171 do CPB)

Apropriação indébita (art. 168 do CPB)

Duplicada simulada (art. 172 do CPB)

Segue o inicio da denuncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a máfia da seita maranata:

MPES-0010001

MPES-0020001

MPES-0030001

MPES-0040001

 

DEPOIMENTO IMPORTANTE PARA QUE ENTENDAM A REALIDADE DA ICM

Revista Fui!.page09

Como fui membro (saí por causas pessoais e não por causa das denúncias de desvio de dízimos) dessa importantíssima instituição religiosa durante 20 anos e amo os irmãos que lá ficaram, eu vou me pronunciar somente essa vez sobre a Igreja Cristã Maranata aqui no Face para deixar um recado sério e creio que da parte de Deus para os amados. Não quero assustar ninguém nem é meu objetivo. Os irmãos sabem que sou homem da Lei e convivo com a Justiça do Estado. Pois bem, eu posso afirmar hoje que os Pastores Ex-dirigentes da Igreja Maranata estão em uma situação delicadíssima perante a justiça. E não é disse e me disse não.

Tem muita, mas muita prova no processo cívil e penal o suficiente para condenar a muitos, senão todos os processados. Acho bom os irmãos deixarem de lado essa idéia de “Guerra Religiosa contra a Obra” e começarem a repensar sobre a administração financeira e espiritual da Igreja Maranata pós intervenção judicial, afinal o Sr. Antônio Fernando é interventor temporário e suas aberrações já foram corrigidas pelo mesmo Juiz que decretou a prisão dos pastores, e talvez ele não saia tão cedo de frente da Igreja como interventor, pois o antigo interventor pastor perdeu a oportunidade de resolver os problemas quando manteve contato pessoal com o Presidente afastado, o que era proibido, e a justiça descobriu. Mas se o Antônio Fernando sair poderá vir outro que não pertença aos quadros da Igreja.

Existem muitas outras coisas escondidas que não posso nem mencionar aqui que revelam sim uma podridão dentro da Gestão passada da Igreja(tanto na parte espiritual quanto humana), e outras que vocês verão com seus próprios olhos quando o processo se tornar público, e eu sofro muito com as coisas que sei e que estão presas na minha mente. Já passou da hora de vocês abrirem o olhos e saberem separar Servo Fiel de Servo que se diz Fiel. PODE SER QUEM FOR, tá respondendo a processo? AFASTA temporariamente. Foi condenado?NÃO SEJA MAIS NADA NA IGREJA, pelo menos até cumprir sua pena. A Igreja não tem dono. A Igreja não pertence a família nenhuma, ela é do Senhor Jesus. Quem cometeu crime pague pelo que fez e deixe os irmãos fiéis em Paz. Quem criou o Caos na Igreja foram os homens de dentro dela e não a Justiça terrena que é sim constituída por Deus.”Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas”. Romanos 13:1(Bíblia Nova Versão Internacional).

Tomem coragem de questionar o que está errado e não sejam omissos diante de Deus e dos homens. Não vi nenhum profeta de Israel ser bem recebido quando trouxe palavras da parte de Deus contra o próprio Israel, e não faltaram profetas com dons mostrando o que de errado estava acontecendo dentro da Maranata. Agora é hora de orar e de vigiar, que também significa agir e lutar em favos da Obra de Deus de dentro para fora, mudando seus conceitos internos do que é Deus e do que são homens(O primeiro é Perfeito, os segundos são CORRUPTÍVEIS).

No demais amados Irmãos deixo-vos a seguinte palavra para vossa firmeza na Fé:

“Porque muitos há, dos quais muitas vezes vos disse, e agora também digo, chorando, que são inimigos da cruz de Cristo,
Cujo fim é a perdição; cujo Deus é o ventre, e cuja glória é para confusão deles, que só pensam nas coisas terrenas.
Mas a nossa cidade está nos céus, de onde também esperamos o Salvador, o Senhor Jesus Cristo,
Que transformará o nosso corpo abatido, para ser conforme o seu corpo glorioso, segundo o seu eficaz poder de sujeitar também a si todas as coisas”. Fil 3. 18-21

A Paz do Senho Jesus Cristo.

Palavras de: Djalma Neves Cavatti – Capitão Cavatt

https://www.facebook.com/groups/maranatarevelada/permalink/514312235308291/

#Maranata#ICMidolatria#ForaGG#SeitaMaranata#Desviodedizimosnaicm,#EscândaloMaranata#EscândaloICM#HeresiasICM #babilobra

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Esses pastores que ficam gritando do trio elétrico para não aceitarem o interventor somente o fazem porque esse interventor está fazendo o certo – cortando a mamada deles no dízimo.

Como é o caso de um desses pastores que mora na Rua Castelo Branco no. 885 AP 1302.
Conforme conta de energia da Escelsa deveria ter uma igreja nesse lugar, já que a ICM que paga a conta…

Estão vendo o templo aqui?

Pela conta de energia da Escelsa deveria ter uma igreja nesse endereço:

Energia paga pela ICM

Energia paga pela ICM

https://www.facebook.com/photo.php?fbid=557155884346948&set=a.464938910235313.115008.464934880235716&type=1&theater

Líderes da Maranata praticavam espionagem contra membros e ex-fiéis

Provas são os documentos apreendidos pelo Ministério Público Estadual, que levaram a decretação da prisão de dez pessoas

Documentos apreendidos pelo Ministério Público Estadual (MPES) revelam que até espionagem era praticada pelos líderes da Igreja Cristã Maranata. As informações obtidas de forma clandestina, explicam os promotores do Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (Gaeco), eram utilizadas contra membros da própria igreja, fiéis que deixaram a instituição e até contra testemunhas que estavam sendo ouvidas na investigação.

Foto: Nestor Müller

 Nestor Müller

Gedelti Gueiros alegou desconhecer o motivo da prisão: “Ninguém me disse nada”

Segundo o promotor Paulo Panaro, as provas de espionagem foram apreendidas em março deste ano, nas casas e escritórios dos líderes da igreja. Além de dossiês de diversas pessoas, havia até documentos endereçados ao pastor Julio Cezar Costa – interventor da igreja –, referentes à compra de equipamentos de vigilância.

Processo

Provas como essa, além de outras, que segundo Panaro já fazem parte do processo, levaram a decretação da prisão de dez pessoas, entre elas o líder histórico da igreja, Gedelti Gueiros. Outras sete estão sujeitas a medidas cautelares, com restrições legais, como a entrega do passaporte. Outros dois vão responder ao processo em liberdade. Os detidos ontem foram levados para o Centro de Triagem de Viana.

A decisão é do juiz Ivan Costa Freitas, da 8ª Vara Criminal de Vitória. Ele aceitou a denúncia feita pelo MPES em maio deste ano. Com isto, todos os denunciados passam a condição de réus, respondendo a processo criminal pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato, apropriação indébita e duplicata simulada (emissão de notas frias). O desvio de recursos do dízimo da Maranata pode chegar a R$ 30 milhões.

Para promover o desvio dos recursos doados pelos fiéis, uma verdadeira organização criminosa foi identificada atuando na Maranata, segundo denúncia do MPES já acatada pela Justiça. Lá os réus estabeleceram um engenhoso esquema de desvio de doações, dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis, em benefício próprio.

Eles se valiam, segundo a denúncia, da criação de empresas e até da emissão de notas superfaturadas. Até carros de luxo teriam sido comprados pela igreja, mas usados por membros da diretoria. Sem contar imóveis que teriam sido transferidos para o nome de Gedelti Gueiros. Fato que o juiz pede para ser mais bem analisado.

Em sua decisão o juiz pontua que as provas anexadas ao processo revelam a “existência de uma sofisticada organização criminosa estruturada profissionalmente, de forma estável e permanente”.

Destaca ainda o juiz que no processo “há indícios de conduta de extrema gravidade”, ao citar as ameaças feitas a um promotor, uma juíza e a testemunhas ouvidas no processo. Fato que chegaram a resultar na prisão de pastores, em março deste ano, inclusive do próprio Gedelti.

Defesa

Pela manhã, logo após ser preso em sua casa, Gedelti alegou desconhecer o motivo de sua prisão. “Não sei por que estou sendo preso. Ninguém me disse nada”, assinalou. Na denúncia acatada pela Justiça, o MPES afirma que Gedelti, mesmo afastado da presidência, continuava “mandando e desmandando na igreja”. Descumpria até decisões da Justiça, como a proibição de se reunir no Presbitério de Vila Velha e maanains.

Esquema

A articulação entre os líderes presos era tão grande, segundo o juiz, que eles viabilizaram junto ao interventor Julio Cezar Costa, o retorno de um dos denunciados – Amadeu Lopes – para a administração da igreja.

Dentre os detidos também estava Carlos Itamar Pimenta. Ele aparece nos autos como o autor de processos contra a imprensa, que tinham o objetivo de criar obstáculos para divulgação de dados da Igreja. Ele também é denunciado por coagir testemunhas.

Para o advogado de Gedelti e Itamar, Fabrício Campos, as prisões foram ilegais. Os advogados dos demais presos não foram localizados. A prisão do pastor Arlínio de Oliveira Rocha foi substituída por prisão domiciliar por ele estar se recuperando de uma grave cirurgia, segundo aponta o juiz em sua decisão.

Os presos

 A Gazeta

Gedelti Victalino Teixeira Gueiros (preso)

É apontado como líder supremo da igreja, onde “manda e desmanda”, segundo a decisão judicial. Dono de vários imóveis, não cumpriu decisões da Justiça.

 A Gazeta

Amadeu Loureiro Lopes (preso)

Tido como mentor de artimanhas para se apropriar de recursos da igreja. Há indícios de sua participação no desvio de recursos do dízimo para o exterior

 A Gazeta

Carlos Itamar Coelho Pimenta (preso)

Participou de várias reuniões que visavam a coação de testemunhas e é apontado como braço jurídico da Igreja em “atos não condizentes com o Direito”

 A Gazeta

Antonio Angelo Pereira dos Santos (preso)

Ex-vice-presidente da Maranata, teria recebido recursos da igreja, inclusive em dólares, simulando prestação de serviços

 A Gazeta

Leonardo Meirelles de Alvarenga (preso)

Contador, apontado como recebedor de vultuosas quantias a pretexto de ajuda a irmãos no exterior, com infração a vários artigos do Código Penal.

 A Gazeta

Jarbas Duarte Filho (preso)

É uma dos pastores da Maranata apontados como recebedores de quantias em dinheiro, incluindo dólares e outras moedas, utilizadas de forma ilegal.

 A Gazeta

Wallace Rozetti (preso)

Tesoureiro do Presbitério de Vila Velha, é uma das pessoas que recebiam quantias em dinheiro, incluindo dólares e outras moedas

 A Gazeta

Antonio Carlos Peixoto (preso)

É uma dos pastores da Maranata apontados como recebedores de quantias em dinheiro, incluindo dólares e outras moedas, utilizadas de forma ilegal.

 A Gazeta

Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira (preso)

Apontado como um recebedores de quantias em dinheiro, incluindo dólares e outras moedas, utilizadas de forma ilegal.

Edson Chagas

Arlínio de Oliveira Rocha (prisão domiciliar)

Apontado como um recebedores de quantias em dinheiro, incluindo dólares e outras moedas, utilizadas de forma ilegal.

Outros réus

Investigados
A denúncia contra eles foi aceita, mas vão responder ao processo criminal em liberdade
Mário Luiz de Moraes
Sérgio Carlos de Souza

Sob medida cautelar
Sujeitos a várias restrições, até a entrega do passaporte
José Eloy Scabelo
Ricardo Alvim M. Andrade
Daniel Amorim
Daniel Luiz Peter
Paulo Pinto
Cardoso Sobrinho
Wellington N. Silva
Urquisa Braga Neto 

Fonte: A Gazeta

fonte: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/06/noticias/cidades/1450813-lideres-da-maranata-praticavam-espionagem-contra-membros-e-ex-fieis.html

Pastor da Maranata afirma: “Assinei papéis e fui usado”

Arlínio Rocha, ex-secretário de Presbitério, divulgou vídeo

VINÍCIUS VALFRÉ | vpereira@redegazeta.com.br
Foto: Edson Chagas

Edson Chagas

“Ele dizia que não assinava nada. Queria me colocar como grande culpado”, disse Arlínio Rocha sobre Gedelti

O pastor Arlínio de Oliveira Rocha, 75 anos, ex-secretário do Presbitério da Igreja Cristã Maranata (ICM) e um dos denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPES) nas investigações de fraudes na cúpula da entidade, confirmou que crimes eram praticados por pastores da instituição. Agora, ele avalia ter sido “inescrupulosamente usado” pelo presidente afastado e líder máximo da Maranata, pastor Gedelti Gueiros. Este, segundo Arlínio, pretendia se isentar de futuras responsabilidades criminais.

O ex-secretário do Presbitério – que é a sede do comando da igreja – assinava documentos importantes na administração. No entanto, alega que as irregularidades estavam nos papéis entregues pessoalmente por Gedelti, que, segundo ele, não lhe permitia a análise dos documentos. Arlínio Rocha é acusado de formação de quadrilha, apropriação indébita e estelionato. Além dele, outros 18 membros da Maranata foram denunciados pelo MPES em maio. Eles teriam desviado R$ 24 milhões.

Nesta semana, o ex-secretário divulgou um vídeo no site YouTube. Na gravação, aparece lendo o que chama de “carta de esclarecimento”. Em dois dias, o conteúdo foi visto por quase 8 mil pessoas.

Os documentos que o senhor assinou foram usados em crimes?
Sim, eu assinei documentos sem ter conhecimento total sobre o teor deles. Eles tiveram a finalidade de permitir certas irregularidades.

Quais?
Uma em especial foi relativa à procuração para nomear advogados para processar promotores e testemunhas a fim de que essas pessoas mudassem a forma como conduziam os assuntos no processo.

Então, por que o senhor dava as assinaturas?
Quando se tratava de documento que Gedelti determinava, não tinha como questionar, perguntar se estava tudo certo. Ele não abria espaço para questionamento, para averiguação do conteúdo. Só mandava que assinasse.

O senhor nunca desconfiou de nada?
Eu não desconfiava por causa da grande confiança que tinha nele. Assinava achando que estava tudo certo. Não desconfiava da idoneidade e da integridade dele. Fui inescrupulosamente usado.

Quando chegou a essa conclusão?
Passei a desconfiar quando surgiram as primeiras investigações das autoridades, divulgadas pela imprensa.

O senhor considera-se vítima de Gedelti?
Eu e minha família somos. Ele dizia publicamente que não assinava nada e mandava procurar quem fazia. Era como se dissesse: “Procurem Arlínio, porque era ele quem assinava”. Queria me colocar como grande culpado; e ele, como inocente.

Foi ameaçado por pastores quando estava internado num hospital?
Não. Há sete meses não recebia visita ou telefone de Gedelti nem de ninguém da cúpula, o que comprova que eles só me usavam. Foi uma falta de respeito.

Por que gravou o vídeo divulgado na internet?
Pelo fato de ser da comissão investigada, naturalmente fui jogado com os outros, dizendo que faço parte de uma quadrilha. Sou pastor há mais de 40 anos, fui coordenador do Maanaim. Os irmãos mereciam essa explicação.

O que aconteceu depois do vídeo?
Três horas depois que ele foi ao ar, um pastor membro da cúpula me ligou dizendo que sonhou com a morte da minha filha. Ele não falava comigo havia sete meses e só ligou depois do vídeo.

Como o senhor interpretou isso?
Foi uma ameaça velada de morte. Ainda mais por causa do momento que vivo, em que mostro minha cara e faço esclarecimento. Foi para eu parar de fazer isso. Foi uma ameaça, já denunciada à Polícia Federal. Depois disso, não consegui dormir.

Assista ao vídeo gravado pelo pastor Arlínio Rocha:

Outro lado

“Estratégia infantil”

Para Gustavo Varella, um dos advogados da Igreja Maranata, as declarações do pastor Arlínio Rocha são uma estratégia infantil para transferir a Gedelti Gueiros o foco da ação penal. “É inacreditável que uma pessoa que tenha participado durante tanto tempo de uma administração só agora, depois de denunciada pelo MPES como participante de uma quadrilha, venha dizer que não leu o que assinou. É muito esquisito. É estranho que alguém, a essa altura, venha dizer que assinava documento a pedido de outro”, opinou.

Sobre o sonho interpretado por Arlínio como ameaça de morte, o advogado acredita em ficção. “Quem pode garantir que esse cidadão ligou ou não? O que temos visto é muita historinha, com factoides, historinhas de ameaças, quando não tem acontecido absolutamente nada nesse sentido. Está parecendo ficção, uma novela com o enredo muito malfeito”, disse.
 

Fonte: Da Redação Multimídia

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/06/noticias/cidades/1448700-pastor-da-maranata-afirma–assinei-papeis-e-fui-usado.html

video em: https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/06/04/igreja-maranata-carta-de-esclarecimento-do-pastor-arlinio-de-oliveira-rocha-sobre-os-recentes-fatos-que-foram-divulgados-pela-imprensa-relativos-a-igreja-crista-maranata/

Beneficiados do palácio da rainha desfigurada

 snapshop 42.

seita maranata - destruindo famílias

seita maranata – destruindo famílias

Beneficiados do palácio da rainha desfigurada  existem aos montes: cartão sem limites, carros, gasolina, restaurante, salários e viagens ao exterior. Boa vida custeada com o trabalho suado das ovelhas. Diversos mercenários mamam nas muitas tetas da quarentona, como no caso de defensores do sistema que ganham benesses habitando em imóvel da Igreja com despesas pagas pelo PES, quer dizer: despesas pagas com dízimos dos crentes. Caso do Pr  Den, de uma próspera imobiliária. Em Campo de Goitaquases – RJ.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/snapshot-news/#comment-53777

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Essa semana acompanhem os Blogs pois começaremos a divulgar a lista dos beneficiados por esse Sistema.

Hoje a bola da vez é Campo de Goitaquases.

fonte: http://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2013/06/05/beneficiados-do-palacio-da-rainha-desfigurada/

 snapshop 36. Denunciei a implosão da ICM-PES e apontei o autor do desmonte. Denunciei os maus pastores como cúmplices do monarca religioso na prática de ilícitos penalmente puníveis. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça e investigações da Polícia Federal e do Ministério Público realçaram os fatos e mais fatos anteriormente denunciados neste Blog; mas os bobos da corte palaciana não deram ouvidos e os fatos foram para a mídia e resultaram em DENÚNCIA do Ministério Público. Esta é a primeira de uma série…

Então o berro do dono do rebanho ecoava: QUEM ME DERA SE O BRASIL ACEITASSE A OBRA!

Espasmos e estertores mortais. Finalmente! O maranatismo-monárquico-pseudocarismático entrou em um beco sem saída. O poder corrompe, especialmente o poder religioso. O monarca quadragenário imita o bispo de Roma. O ódio religioso ainda é inflamado pelos dominadores de rebanhos com o mesmo princípio: espada em nome de Deus e morte aos infiéis! Se esta ICM-PES fosse igreja da Idade Média, os inquisidores palacianos teriam queimado muita gente nas fogueiras da Inquisição Satânica. Por decreto papal.

 

 

pastores soltos da maranata não se podem comunicar

pastores soltos da maranata não se podem comunicar

 

More news later…

Sei de algo que está roubando o sono até de meia-sola remendado que se droga para dormir durante a viagem de fuga para o exterior: está na hora de alguns começarem a pensar que é melhor falar a verdade do que continuar como boi de piranha do PRD – palácio da rainha desfigurada.


Relembre o caso Maranata

 

> Bens de pastores da Maranata crescem 6 vezes
> Pastor briga para retomar a liderança da igreja Maranata
> Operação apreende documentos em sedes da Igreja Maranata
> Fraude derruba toda a cúpula da Igreja Maranata
> Igreja Maranata: dízimo desviado em fraude milionária
> Pastor usou ‘visão’ para justificar desvio
> Envolvido em compras foi preso pela federal
> R$ 1,8 milhão doados à igreja
> Igreja contratou sobrinho de presidente
> Maranata: “uma igreja que surgiu da luta pelo poder”
> Maranata pagou R$ 941 mil em materiais nunca entregues
> Maranata: líder da igreja é investigado
> Crimes federais investigados

NOTA

Aos nove Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) que assinaram pedido de abertura de AÇÃO PENAL PÚBLICA, pelo brilhante, meticuloso, paciente e sério trabalho, mesmo diante de todo tráfico de influencia desses astutos dirigentes. PARABÉNS!!!

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/snapshot-news/

A astúcia da elite maranática na arte do crime é coisa que deixou a membresia com a mão no queixo.

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/05/noticias/cidades/1442027-o-maanaim-se-transformou-num-balcao-de-negocios–diz-ex-pastor.html

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/05/noticias/cidades/1440293-pastores-da-maranata-faziam-negocios-com-a-propria-igreja.html

http://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2013/05/15/que-vergonhae-pensar-que-dentre-os-denunciados-encontra-se-gedelti-com/

Deixei ligeiras notas a respeito do cargo de interventor em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/comment-page-2/#comment-53195

Enquanto o Diabo continua balançando o rabo na boca dos falsos profetas, Gedelti Gueiros não abre mão da autodefesa, da avareza e da dissimulação; não abre mão do domínio e influência sobre aqueles que ele comanda com mão de ferro; e como um deus exige inquestionável obediência ao DON – Doutrinas, Ordens e Normas que ele elabora para ESTRITA OBEDIÊNCIA.

Lembro que nas reuniões ele se serve especialmente de profetadas, como aquelas que saem da boca de Jairo Coelho, já encanecido, mas entre eles é considerado o profeta (desde quando??). Quer dizer: cada sacerdote embriagado pelo poder religioso sectário mantém na cartola os profetas que precisa.

Lancei a minha justificada preocupação diante do malabarismo do atual interventor da Maranata que entende depender dasorientações espirituais do Presbitério (leia-se: ordens de Gedelti) no tocante à administração judicial que deve exercer nos limites do mandado judicial.

O incrível é que este interventor declara precisar de orientações espirituais para exercer o munus publico que lhe fora conferido por Ordem Judicial (e ganha para isso). Mais recentemente, ele obteve autorização judicial para receber essas orientações espeirituais. De quem, afinal? Do detentor do DIPLOMA VPC – vértice da pirâmide do crime.

Onde vamos parar com esse jogo de mentiras?

Para me fazer mais claro. A elite dessa igreja aprendeu a pensar o que Gedelti quer que eles pensem: existe diferença entre a igreja Maranata e a Obra do Senhor: igreja Maranata (administração) é Gedelti: ele a alicerçou e a comanda desde a fundação e, como tal, deve ser respeitado; mas a Obra do Senhor é dirigida pelos dons que expressa o espiritual pela boca de Gedelti que decide a doutrina revelada.

Conclusão: a administração depende do espiritual e tudo gira ao redor de Gedelti, como num samba do crioulo doido. e o interventor diz AMEM!

Pasmem! Este interventor anda ao redor de círculos e incapaz de desobedecer ao comando do chefe religioso (porque pecar contra a Maranata é cometer o pecado imperdoável). Então, podemos entender a esperta razão de somente depois da DENÚNCIA do Ministério Público haver ele sobrestado os pagamentos dos contratos… e nem sei se isso vai vigorar…

Portanto, aqui o problema: este interventor permanece debaixo da influência do monarca pseudocarismático e quadragenário, que do trono do palácio da rainha desfigurada determina a fé e exige obediência; e deste modo, basta o dono do rebanho cutucar a barriga do meia-sola de plantão e a profetada ou revelagem surge com o som do OSSORREVELÔ!!! Nesse momento o interventor se ajoelha para receber a imposição de mãos do Presbitério e a revelação.

Recordo que ninguém precisa acusar o Diabo como autor desta ambiguidade, coisa esdrúxula, despropósito introjetado no pensamento do formatado erguido à condição de estar pastor, como é o caso do interventor. Não sei dizer de outro modo: este homem está fazendo o jogo do chefe religioso.

Quem acredita nessa intervenção? Se mais não bastasse, agora a membresia começa a compreender o que significa o TÁ TUDO CERTOOOOOOOO!!!

Querem saber? Estou cansado dessas maranacutaias palacianas.

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/snapshot-news/#comment-53581

pastores maranata com cu na mão

pastores maranata com cu na mão