Posts com Tag ‘a maranata é uma seita?’

Resultado de imagem para JUSTIÇA

Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1ª Vara Federal Cível

Boletim: 2017000048

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL

2006 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO

44 – 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS (ADVOGADO: ES005868 – LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE, ES010077 – RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, ES016617 – DIEGO GOMES DUMMER, ES006282E – DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA, ES012722 – CAROLINE WEBER SANTOS, ES025101 – RACHEL FREIXO, ES020251 –RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. SENTENÇA TIPO: A – Fundamentação individualizada REGISTRO NR. 000690/2017 Custas para Recurso -Réu: R$ 0,00. . PROCESSO Nº 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) / MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/T RIBUTÁRIO / CLASSE 2006 / 1ª VARA FEDERAL CÍVEL IMPETRANTE: AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES

A – Fundamentação individualizada

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÕNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:

Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;

Que Os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;

Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;

Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;

Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 12/217. Guia de recolhimento de custas à fl. 223.

Decisão de fls. 226/228 postergando a análise do pedido de liminar e determinando a intimação da parte impetrante para emendar a inicial indicando corretamente o valor da causa.

Às fls. 233/245 a autoridade impetrada apresentou informações, acompanhada dos documentos de fls. 246/253 alegando, em resumo:

Que conforme temos de arrolamento de bens e direitos, foi constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos ultrapassava R$ 2.000.000,00 e, concomitantemente, 30% do patrimônio conhecido;

Os termos de arrolamento de bens e direitos, que deram origem a presente discussão, foram formalizados em 2016, com base nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 e no art. 2º da IN RFB nº 1.565 de 11/05/2015;

Que os arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97 dispõem sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. Realizado o procedimento, o termo de arrolamento é encaminhado aos competentes registros imobiliários, órgão ou entidades e cartórios de títulos e documentos e registros especiais para necessária averbação;

Que a IN RFB nº 1.565 de 2015, determina em seu art. 2º que o arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuada sempre que a soma do crédito tributário lançado exceder a trinta por cento do patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00;

Que na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente;

Que na ocasião do lançamento do crédito tributário objeto do processo administrativo do auto de infração nº 15586.720.576/2015-15 foi observado que soma do valor do valor deste crédito tributário com os valores dos demais créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos administrativos pela SRF, excedia, simultaneamente e individualmente, a 30% do patrimônio conhecido de cada um dos impetrantes, e R$ 2.000.000,00;

Que o arrolamento é medida de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, não se tratando de infração ou penalidade aplicada aos contribuintes. Também não se trata de medida de privação de bens;

Que o intuito dessa providência se resume a monitorar o patrimônio do contribuinte que, no futuro, em havendo necessidade, seria suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário sob sua responsabilidade;

Que o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal;

Que no caso de haver créditos tributários sob a responsabilidade de mais de um sujeito passivo, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites previstos na legislação;

Que o crédito do processo nº 15586-720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens, no caso concreto, o crédito ainda superou 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas, considerando individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens;

Considerando que o aludido débito ultrapassa os dois milhões de reais e excedia 30% do patrimônio de cada um dos impetrantes, lavraram-se os termos de arrolamento de bens e direitos em face deles, com base na legislação de regência;

Que não há excesso nos arrolamentos dos bens e direitos, que foram efetuados nos termos e limites previstos na legislação que trata da matéria;

Que o cancelamento do arrolamento somente é cabível no âmbito da RFB ou da PGFN respectivamente, se constatada a liquidação do c rédito antes do seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa da União ou se constatada a liquidação ou garantia do crédito depois do encaminhamento para inscrição e, como se pode observar, os arrolamentos em questão não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cancelamento, previstas nas normas vigentes, o que evidencia a carência de embasamento legal para o deferimento do pleito dos impetrantes.

A parte impetrante emendou a inicial às fls. 257/258 adequando o valor da causa.

Guia de custas complementares à fl. 259.

À fl. 262 a União Federal requereu o ingresso no feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 264 afirmando não haver neste processo nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. XXII, da Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

1 – MÉRITO

Conforme relatado, pugnam os impetrantes pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certos de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

O arrolamento de bens questionado na presente ação está previsto na Lei 9.532, de 10 de novembro de 1997, que assim dispõe em seu artigo 64 e seguintes. Vejamos:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

  • 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
  • 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
  • 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
  • 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

  • 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
  • 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato o registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
  • 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN SRF n° 1.565, de 11 de maio de 2015 e que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, assim dispõe:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

  • 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
  • 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
  • 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, o valor da dívida consolidada através do processo administrativo nº 15586720.576/2015-15 totaliza, segundo os próprios impetrantes, a quantia de R$ 37.594.820,11, portanto, superior ao limite de R$2.000.000,00 estabelecido pela supracitada Instrução Normativa e, no momento, o crédito tributário apurado no citado processo administrativo n° 15586-720.576/2015-15 se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa apresentada.

Neste contexto, é importante destacar inicialmente que pelo que se depreende da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 64 da Lei 9.532/97, a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens para fins de satisfação do débito fiscal.

A medida produzirá efeitos até a liquidação do débito (§ 8º do art. 64 da Lei 9.532/97), com a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), permanecendo como medida acautelatória para o fim de resguardar a Fazenda.

O arrolamento apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O sujeito passivo se mantém no pleno gozo dos atributos da propriedade, mormente levando-se em conta que os bens arrolados podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Assim, ao contrário do procedimento cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, o arrolamento não enseja restrição à livre disponibilidade do patrimônio, porquanto não impede o uso, gozo, alienação ou oneração dos bens e direitos pelo contribuinte, sendo desnecessária, por essa razão, a prévia constituição do crédito tributário.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 689.472 – SE (2004/0133103-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO : IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : VÍTOR HUGO MOTTA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, “b”, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/10/2006, 1ª Turma, publicado em 13/11/2006)

Feitos tais esclarecimentos, e especificamente no que diz respeito ao argumento autoral de que é ilegal a consideração individual do limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos, não assiste razão aos impetrantes.

Isto porque não existe qualquer ilegalidade para que a avaliação do limite para o arrolamento seja feita individualmente, ou seja, para cada responsável tributário. Tal providência t em por fundamento legal a Instrução Normativa 1.565/15 que assim autoriza de forma expressa em seu art. 2º, §2º. Não há, repita-se, o contrário do que sustenta a parte impetrante, qualquer ofensa ao principio da legalidade. Tais disposições legais não contrariam a Lei 9.532/97 que apenas estabelece normas gerais acerca do procedimento de arrolamento, sendo que competiu à Instrução Normativa acima referida regulamentar de forma pormenorizada o citado procedimento.

Ademais, conforme bem ressaltou a autoridade impetrada em suas informações, o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto os mesmos figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal e o crédito do processo nº 15586720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens.

Ainda, no caso concreto, de acordo com a autoridade impetrada, o crédito superou em muito 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas considerado individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens.

Também conforme consignado pela autoridade, no direito brasileiro, em razão do que dispõem os arts. 275 do CC e 125 do CTN, no caso da solidariedade passiva, a dívida pode ser cobrada em sua totalidade de qualquer um dos devedores, sendo que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, cabe ao credor escolher, dentre os sujeitos passivos, de quem irá cobrar a satisfação da obrigação tributária.

Desta forma, não se sustenta o argumento da parte impetrante no sentido de que, quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Ora, se o crédito pode ser cobrado individualmente de qualquer devedor solidário (principal e responsável), cabe, por ilação logica, o arrolamento dos bens de cada um dos responsáveis individualmente.

 

Desta forma, repita-se, não há qualquer ilegalidade no arrolamento levado a efeito pela autoridade impetrada. O seguinte excerto, oriundo do E. TRF da 3ª Região corrobora o entendimento acima, no sentido de que é plenamente legal a previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa 1.565/15 no sentido de que o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado levando-se em conta o valor do patrimônio individual do responsável apurado individualmente. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. – Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. – Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. – Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. – É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. – No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. – De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. – O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. -Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. – Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. – Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. – Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. – Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. – Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. – Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. – Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação “acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados”, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. – Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. – Agravo interno improvido. (CAUINOM 00305278520154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desnecessários, portanto, maiores comentários, resta claro que o ato apontado como coator não feriu direito liquido e certo dos impetrantes.

 

2 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Defiro o ingresso da União no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Vitória, 06 de julho de 2017.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

ALEXANDRE MIGUEL

Juiz Federal

brf

Andamento do Processo n. 0037065-10.2016.4.02.5001 – 13/07/2017 do TRF-2

Prezado irmão Augusto
Compartilhamos da mesma opinião. Também penso assim. Pena que por detrás dos bastidores corre muito dinheiro e politicagem.

SOC (sofisticada organização criminosa) controlada pelo VPC (vértice da pirâmide criminosa) goza de certas regalias de alguns do Judiciário políticos e quem possa interessar em defendê-la, por ser um grande curral eleitoral e ter em seu rol de membros juízes, políticos e pessoas ligadas à imprensa.

Existe uma barreira impedindo que as notícias sejam divulgados à nível nacional. Enquanto isso, nós podemos divulgar, não é?
Enviando cópias dos artigos do blog a todos que queremos ver livres, que acha?
Paz

maranata - contra fatos nao ha argumentos

maranata – contra fatos nao ha argumentos

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/#comment-53555

Não só em SP, mas em todos os demais estados o PES LOCAL tem por obrigação abrir os sigilos, e movimentações financeiras de todas as unidades locais captadoras de recur$$o$$
A membresia merece ser esclarecida sobre os montantes gastos com despesas de manutenção, serviços COMPRAS de ANTENAS e RECEPTORES, INSTALAÇÃO, SONIRIZAÇÃO, ALARMES, a compra de um , Galpões, Edificio Tiradentes, Terrenos , Materiais de cosntrução, Alimentícios, Contas pagas de PRS, folha de Pgto de funcionários, Ajuda de custo Obrs,Diac, Pars, Ung, , ETC…ETC…

AFINAL , Essa OUBRA não tem nada a esconder não é verdade?? Não TÁ TUDO CERTO ????

pastores da maranata ficaram até 6 vezes mais ricos

pastores da maranata ficaram até 6 vezes mais ricos

MPSP, PF, investiguem as FILIAIS também, “tem gente se escondendo no meio da multidão…”
Verifiquem as contas,contabilidade, tesouraria, documentações, obrigações e deveres que vocês
vão encontrar as respostas para o quebra cabeça.

É sabido dentre os alguns membros que as coisas não são como aparentam, mas por medo de sofrerem “retaliações” preferem ficar calados, cutuquem que vão achar…

As ovelhas merecem respeito….Não são trouxas não… É o mínimo que devem fazer…

fonte: https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/05/18/maranata-aqui-em-sp-eles-nao-sao-nada-sao-somente-uma-igrejica-de-nada-existe-manobra-palaciana-em-curso-com-movimentacao-de-d

Para quem ainda vive no mundo da imaginação e não entendeu a “Obra”.

seita maranataq

seita maranata

De acordo com o montante dos documentos timbrados dos respectivos cartórios o esquema é diabolicamente simples:

– As empresas contratadas para fazer os serviços da instituição demagógica religiosa eram de sociedade dos próprios contratantes.

– Os serviços eram superfaturados. Por exemplo, um serviço de logística (de nada para coisa nenhuma)  de uma empresa nunca antes existente, sem experiência e com só três funcionários (sócios – entre eles o próprio vice) era contratada por 12 mil reais mensais para 15 horas de trabalho semanais.

– Para burlar o estatuto da própria instituição, eram produzidas procurações nominais com todo poder, para comprar vender e em nomes desses procuradores, não em nome da instituição.

– De posse de todo direito legal, esses homens compravam, vendiam qualquer propriedade da ICM (carros, imóveis, etc.). Não precisando dizer por quanto vendiam nem por quanto compravam. Esses homens vendia e compravam um dos outros. Compravam por ninharia e vendiam por preço alto, superfaturado. Lavando dinheiro e legalizando o produto da fraude.

– Quando não podiam explicar os gastos e o dinheiro que sumia da instituição, eram confeccionadas notas fiscais frias, para tampar o rombo. Esse dinheiro era dividido pelos integrante do bando. Segundo o vice isso era prática antiga, antes de chegar ao cargo.

A parte do líder da organização religiosa:

GG deixava todo esse emaranhado com o vice. Era o vice quem assinava toda a sujeira. GG não queria se sujar nominalmente, preferia ter a sua parte na gang em espécie, em dinheiro vivo, longe dos olhos do fisco.

Só que a quadrilha deixou rastros. Nos contratos, nos cartórios, no patrimônio crescente… NOS DOLARES E NAS CASAS DE CÂMBIO DO SUBMUNDO… Tudo será rastreado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

DO OUTRO  LADO:

Os pobres fiéis fazem vaquinhas para pagar os aparelhos de vídeos-conferências e comprar todo material de limpeza das igrejas locais. E dando os dízimos de seus trabalhos honestos para alimentar essa quadri: lha de bandidos.

VIDA DE GADO. MASSA DE MANOBRA.

DEUS NÃO TEM PARTE NISSO!!!

Para que ainda não entendeu a “obra”, taí a radiografia.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/

João 10:27

As minhas ovelhas ouvem a minha voz, e eu conheço-as, e elas me seguem;

bonecos da obra maranata

bonecos da obra maranata

Na Seita é diferente, existe uma bíblia própria, os bonecos manipulados ouvem a voz do gedelpapa e o segue sem nem querer saber onde está indo, contanto que faça a vontade e obedeça a voz do falso pastor enganador de ovelhas.

Como tem gente assim sem respeito a si mesmo, sem personalidade,para não dizer sem vergonha na cara! Me desculpem mas não existe outra colocação para quem abaixa a cabeça e obedece tudo que o Lide Mor determina para suas vidas, ele acha que esta acima do bem e do mal.

Episódio que ainda não entendi é esse bando de icemitas cancelar assinatura de um jornal conceituado a mando da cúpula. Eles trabalham no escuro, escondido, como tudo que fazem é obscuro manipulando os mais alienados, mandando circulares, aproveitando a radio para os membros terem que ouvir as heresias deslitadas e engolirem goela abaixo essas mensagens vinda da eternidade.

Maliciosamente e muito sorrateirmente introjetam meias verdades nas mentes dos icemitas. Nas uniodades locais”, nas concentrações, nas evangelizações (que de evangelho de Deus nada tem), em e-mails porque eles se comunicam entre eles, pstores, principalmente.

Agora devido a estarem com medo de conversarem via telefone, estão se comunicando por telefone e ainda marcam encontros escondidos de portas fechadas tipo maçonaria onde só de diácono para cima pode entrar, os bobos da corte obreiros só servem para lavar os pés da elite.

Geralmente essas reuniões ocorrem em igrejas que tem ar condicionado porque as portas são bem fechadas.

Que segredo a obra tanto esconde? Que manobras sãos essas? Ja que falavam tanto que eram transparente. Que sociedade secreta é essa?

Que poder esse falso profeta exerce nesses membros ja que a maioria são pessoas cultas, esclarecidas?

Por que colocam no banco! tantos membros que sofrem por problemas financeiros, por enfermidades, quando na realidade era ELE que deveria estar sentado nesse banco pra nunca mais sair.

É incrível como é fácil manipular certos tipos de pessoas com as palavras certas, com um cargo na igreja, com dinheiro, com falsa unção.

Gente, forme suas próprias idéias/conclusões a respeito de todo e qualquer assunto. Como eu já disse muitas vezes aqui no blog, conhecimento nunca é demais.

Seja ele qual for, nunca fará mal. Aprenda a argumentar, não se deixe levar pela mania horrível de manipulação que a bre o campo do VOTO DE CABRESTO.

Vejo muitas pessoas se deixando levar, se deixam manipular por insegurança, vergonha, falta de iniciativa; sabem que estão sendo manipuladas e até se acostumam com isso.

Deixe de ser BONECO DE OBRA mude sua vida passando a ser alguém que respeita a si mesmo! Alguém de CARÁTER!

Paz!

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/em-que-consiste-a-esperanca-do-crente/#comment-50785

Irmãos,

vocês sabem qual era o versículo que jim jones mais pregava em seus templos:
jim jones - a letra mata, mas o espírito vivifica
“The Letter Killeth, but the Spirit Giveth LIFE”
“a letra mata, mas o espírito vivifica” (2 Coríntios 3:6)
Conhecem?
gedelti, você teve um bom professor em distorcer o verdadeiro significado destas palavras para vender suas revelagens diabólicas e manter sua máquina de fazer dinheiro. Aprendeu com o pastor da morte! Ele te ensinou como usar almas inocentes para ganhar dinheiro!
A interpretação de gedelti deste versículo é EXATAMENTE a mesma de jim jones!
“a letra mata, mas o espírito vivifica” (2 Coríntios 3:6)
Ele distorceu a espada que separa o velho testamento do novo testamento.
O verdadeiro significado deste versículo ANULA toda a doutrina da maranata e por isso gedelti precisa repetir a mentira assim como paul goebbels fazia em todos os canais de propaganda para o povo da raça ariana (raça obrariana) “engolir” que a interpretação dele é a verdadeira.
Irmãos o diábo conhece a Bíblia de frente para trás e de trás pra frente. Nas mãos dele vira uma ferramenta destruidora de lares e de sofrimento.
A maranata é o melhor exemplo, porque a semente dela foi plantada por representantes de satanas e o melhor escudo  dos seguidores de JESUS CRISTO para se protegerem é o estudo profundo e entendimento do Novo Testamento.
A palavra de Deus já está escrita! TODA revelação tem que passar pela peneira das Escrituras Sagradas!
Se não estiver em harmonia com aquilo que está escrito na Bíblia NÃO VEM DE DEUS!
O versículo “a letra mata, mas o espírito vivifica” do jeito que gedelti ensina é uma doutrina de um homem que MATOU mais de 900 inocentes! E gedelti aprendeu essa interpretação PESSOALMENTE com ESSE homem conhecido como “pastor da morte”!
“a letra mata, mas o espírito vivifica” (2 Coríntios 3:6)
Essa é a semente plantada por jim jones.
No  ínicio a maranata era mantida espiritualmente pelo sogro de gedelti. passos barros mantinha tudo “em linha e mais ou menos dentro” das Escrituras. gedelti mantinha o controle financeiro.
Lembro que li uma vez uma das últimas palavras de passos barros dirigidas a gedelti:“Gedelti, você vai afundar a maranata.”
Assim aconteceu! A semente foi plantada na decada de 60 e passos barros mantinha o crescimento e cultivava o espirito. Quando ele morreu gedelti assumiu o controle absoluto com seu amor ao dinheiro e ao poder e o câncer na maranata começou a aparecer.
O inevitável aconteceu – como o CV bem descreveu – o beco sem saída.
Na seita “templo das pessoas” de jim jones resultou na morte de 900 seguidores. Na seita maranata cabe ao MPES decidir qual será o final – avisados TODOS estão!

Deixando um testemunho dos mais de 7000 testemunhos no blog do CV. De almas enganadas com esse Evangelho falso, de pessoas que conhecem e sabem do que estão falando! Deixo também como recado para quem fica entrando e comentando, amaldiçoando a mim e minha família:

ABBA PAI disse:

O FOGO ESTRANHO é fruto de uma mente perversa que instigado pelo pai da mentira
ilude e arrebata a muitos que com comixão nos ouvidos dão
crédito à voz de demônios, movidos pelos seu próprios interesses.

MENTE PERVERSA sim pois o que fazem as escondidas, o fazem de boa mente
e com maquinações visando o domínio e o poder, a ganância e o status
de representantes de Deus na terra, usando do nome de JESUS
para justificarem os seus feitos. Se não bastasse no dia do
acerto de contas com JESUS ainda tentarão se eximir de culpa pelos seus feitos
transferindo para o SENHOR a culpa…

Jesus dirá: Não vos conheço!

Cuidado você pode estar sendo enganado com essa sutil armadilha
e pensando estar agradando e prestando culto a Deus, no entanto
sem discernir, pode estar vivendo um OUTRO EVANGELHO cheio de fermento dos Fariseus.

“Errais não conhecendo as escrituras nem o seu poder…”

Deixo um convite para que examinem as escrituras, leiam-nas
todos os dias e não se apartem da simplicidade do EVANGELHO de JESUS.

Com amor fraternal, ABBA PAI

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2009/12/o-fogo-estranho/comment-page-1/#comment-25

A pessoa enlouqueceu de vez!

http://www.youtube.com/watch?v=TP98lgzV2v4&feature=share

Dizer amém para palavras tão terríveis é ser muito idiota!
Indignação sentimos por saber que alguns amados familiares e amigos se encontram neste estado.
Instigando a membresia a ter ódio dos familiares é ser muito vil e somente os idiotas não percebem o quanto isso está trazendo tristeza para dentro dos lares.
Alguém precisa dar um basta nisso antes que ocorra morte dentro das famílias pois sabemos que muitos que saíram estão marcados

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/marcados-para-morrer/

SOS MINISTÉRIO PÚBLICO!

.
.
É isso…
É o canto do cisne,
O fim da picada aberta a facão,
O fim da jornada de quarenta anos.
O fundo do poço e mergulho na indignidade.

O mágico da falsa unção no teatro sem coração e seguro obrigatório.

Os donos dos balcões de negócios, mercenários e políticos de plantão aplaudiram o espetáculo da teatralização (Freud explica) do octogenário.

Que cena!!! E aos outros chama de “meus irmãos”!
Que família é essa?! Quem os gerou?!

Quem sempre esteve acima dos dons de encomenta zomba dos presentes (falsos profetas e meias-solas remendados – produtos da sapataria – inclusos).

Sei de algo que quebra o queixo dos dominadores de rebanho e expõe os becos escuros e fedidos dos palácios religiosos: se aqueles que governam a igreja perderam a vergonha, os que os obedecewm perderam o respeito por si mesmos.

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/muita-coisa-esta-errada-dentro-desta-igreja/#comment-17805

A DESOBEDIÊNCIA GERA DESOBEDIENTES

Irmãos, eu gosto muito do texto bíblico da cura do servo do centurião. Transcrevo a citação, com destaques (Mateus 8:5-13):

“Senhor, eu não sou digno de que entres em minha casa; mas dize somente uma palavra e o meu criado há de sarar. Senhor, eu não sou digno de que entres em minha casa; mas dize somente uma palavra e o meu criado há de sarar. Porque também eu sou homem SUJEIO À AUTORIDADE e tenho SOLDADOS ÀS MINHAS ORDENS, e digo a um: vai ali, e ele vai; a outro: vem cá, e ele vem; e ao meu servo: faze isto, e ele o faz. Jesus ouvindo isto admirou-se e disse aos que o acompanhavam: Em verdade vos afirmo que nem mesmo em Israel encontrei TAMANHA FÉ. E digo-vos que muitos virão do Oriente e do Ocidente, e hão de sentar-se com Abraão, Isaac e Jacó no Reino dos Céus; mas os filhos deste reino serão lançados nas trevas exteriores; ali haverá choro e ranger de dentes. Então disse Jesus ao centurião: Vai-te, e como crêste, assim te seja feito. E NAQUELA MESMA HORA sarou o criado.”.

O que intriga é o que aquela autoridade conseguiu alcançar que fez com que o Senhor move-se toda a Eternidade em favor da sua causa?

Vejamos a simplicidade do ensino: ele era um homem de autoridade, contudo reconhecia a soberania da autoridade maior, a de Jesus, sobretudo em uma seara que a sua ingerência não poderia atuar. Isso foi notável para que Jesus operasse no servo enfermo daquele homem.

Continuemos em um entendimento das coisas de Deus: se formos submissos à Autoridade do Senhor nas nossas vidas, obedecendo a Ele, teremos por consequência, autoridade reconhecidamente justa e de fidelidade por aqueles que dependem de nossas orientações, filhos, enquanto pais; alunos, enquanto professores; ovelhas, enquanto apascentadores, etc.

Agora, por outro turno, o contrário também é verdadeiro: se alguém decide desobedecer a Deus, não reconhecendo a Sua Autoridade plena na Sua vida, sendo senhor de si mesmo, a consequência é de discípulos, em relação a esta pessoa, também desobedientes a Deus, que atuam como alheios àquilo que Deus quer para a sua vida.

O que gedelspapa fez em todo o tempo, em sua trajetória, desde a criação da seita, foi exatamente disseminar a desobediência à Autoridade divina, implementando tudo quanto é tipo de heresia no seio maranático!

Meus queridos icemitas, o que vocês acham que estão estabelecendo de relação com Deus, enquanto replicam o gedeltismo? Ele já recusou a autoridade do Senhor em sua vida, enquanto buscou os seus próprios interesses! Os meia-solas, discípulos dele, também o fazem, a quem você tem reconhecido como senhor de sua vida, Jesus ou um homem? Jesus ou uma instituição? Jesus ou uma “obra” feita por homens?

Quer ver um exemplo prático da herança do gedeltismo: professor de seminário adúltero gera adúlteros nas unidades locais. Será que você tem visto muitos casamentos serem destruídos pelo adultério na icm? Aí pode estar uma boa dica para que você entenda melhor o que está acontecendo.

Quebre essa maldição na sua vida! Liberte-se da autoridade que não é legítima, pois não reconhecem antes a soberania do Senhor, referindo-me claramente à cúpula da ICM, e obedeça somente ao Senhor, o único que pode, NA MESMA HORA, operar um milagre na sua vida!

A Paz do Senhor Jesus!
.
.
Neste ponto a questão se resume: o centurião entendia a diferença entre autoridade delegada autoridade absoluta (era assim que ele agia no cumprimento das ordens emanadas do Procurador do Império Romano).

No caso concreto ele deveria recorrer à AUTORIDADE ABSOLUTA e por isso fez a petição, pois o texto registra (Mt. 8.5-7 cf. Lc. 7.1-10 – ênfase nossa):

“Tendo Jesus entrado em Cafarnaum, apresentou-se-lhe um centurião, implorando (gr. parakaleo): Senhor, o meu criado jaz em casa, de cama, paralítico, sofrendo horrivelmente. Jesus lhe disse: Eu irei curá-lo [Eu vou restabelecer a saúde dele].

O gedeltismo falhou por espiritualizar frases isoladas das Escrituras e com isso favorecer a falsa unção e o falso profetismo. Não se arrpende dos erros e sai pela tangente.
.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/a-falsa-uncao-gera-morte/
.
Quando entendemos este ponto e passamos a exercer “fé em Jesus” nada nos será impossível. No exercício da “fé em Jesus” o crente age como autoridada delegada. Ele age em estrita obediência à AUTORIDADE ABSOLUTA, como está escrito (Jo. 15.5 – ênfase nossa): “Eu sou a videira, vós, os ramos. Quem permanece em mim, e eu, nele, esse dá muito fruto; porque sem mim nada podeis fazer.”

Sem me alongar, aqui está a explicação das falhas horriveis dos meias-solas remendados diante das doenças e dos enfermos. O gedeltimo mentiu ao lhes prometer unção. Se meias-solas se acham na posse de autoridade delegada, o que receberam foi baseada em LNP, heresias e mitos que a ninguem conseguem curar. Falsos pastores estão fora da AUTORIDADE ABSOLUTA que emana dos Céus. Falsos profetas sempre inventarão profecias que não se cumprem. Podem amaldiçoar mas maldição sem causa não se cumpre. Podem instigar o ódio eperseguir; mas apesar de feridos e maltratados, os retirante enchem as estradas. O Deus das Escrituras não dorme nem tira férias. ALELUIA!!!

Sei de algo que estremece as mãos e os joelhos dos donos de rebanho mancomunados com o “deus deste século”: se aqueles que dominam a ICM-PES perderam a vergonha, os que os obedecem perderam o respeito por si mesmos.

CV.

Aos que estão rompendo com o sistema apóstata e manipulador:

Mergulhem nas Escrituras e na oração particular.
Peço encarecidamente a atenção às lições do livro CURAI ENFERMOS E EXPULSAI DEMÔNIOS (T. L. Osborn, Graça Editorial).

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/opiniao-seminarios-da-obra/#comment-16284

“Os incapazes de atacar um pensamento, atacam o pensador”

Para a anônima dita “serva de Deus”:

Assim era eu, como vc, antes de começar a pensar e dedicar a Deus um culto racional (Romanos 12:1)… Assim é o genuíno maranata formatado… Mesmo contra todas as provas e evidencias, ainda assim reverenciam seus “ungidos”… Pobre de quem eu era! Ainda sou lapidada com muita dor e lágrimas a cada dia para que Ele me transforme em quem e o que Ele, meu Deus, quiser que eu seja. Mas pela misericordia dEle, eu nao reverencio homem algum mais! Hoje eu sei que sou ungida do meu Pai, pelo meu Pai, para o meu Pai, e não só homens que se acham estar acima de um rebanho que a eles não pertence! Para a liberdade foi que Cristo nos chamou, e antes de exigir respeito a um “ungido”, exija este mesmo respeito dele para com o rebanho de Deus, é ele quem tem a obrigação de mostrar e zelar por este respeito às ovelhas de Deus!

O que vc defende, irmã, é que se dê respeito aos vendilhões no templo; Judas, com a bolsa cheia de moedas por vender a Cristo perante seus algozes. Dê aos vendilhões e aos Judas atuais o respeito que entender que eles merecem, mas não reinvidique respeito dos libertos no Senhor; só podemos ter prazer em respeitar e reverenciar a Cristo! Pare de espraguejar coisas ruins contra quem tem sido atalaia e anunciado as coisas que estão acontecendo. Jesus nunca nos deu este exemplo para nos atacar, ao contrario, Ele repreendeu Pedro por cortar a orelha do soldado, nunca ensinou que as ovelhas devessem atacar mesmo estando certas, mas por outro lado nao teve nenhuma paciência, nem complacencia com os chefes religiosos da época. A eles atacou chamando de raça de viboras, sepulcro caiado, e outras coisas bem duras. Estes seriam considerados pela irmã, os “ungidos” da época. Mire-se no exemplo de Jesus e alie-se do lado certo da batalha pq a luta é grande, mas a vitoria é certa e maior ainda!

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/opiniao-seminarios-da-obra/comment-page-2/#comments

Este comentário acima é típico de um maranata formatado, não é mesmo?? Ao invés de debater o assunto, ou fechar a janela de site e ignorar completamente o que está escrito aqui e simplesmente esquecer o assunto – mas não dá… aliás, a curiosidade não permite porque no fundo, apesar de formatado, a pessoa busca com fidelidade a Deus; mas confunde Deus com a Maranata e por isto a defende de unhas e dentes, mas sabe que há erros na cúpula da icm, então vem aqui ler o que todos escrevem; mas o formatado custa demais a acreditar que estes erros existam, dá para entender, eu já passei por todas estas fases… e sei o quanto é doloroso romper com os conceitos arraigados na nossa alma, no nosso dna…

Mas vá atacando, irmão, vá pesquisando, vá tendo curiosidade e ficando indignado como que lê,,, um dia vc desperta de vez, é a nossa oração! Um número enorme de pessoas passa por este processo, e na incapacidade de atacar um pensamento, a gente ataca o pensador… até que começa a pensar tb… Por isto o gedelti tem tanto medo de ver os membros misturando com outros que não são… Ele não quer membro pensando, quer membro só OBDCendo…

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/opiniao-seminarios-da-obra/comment-page-2/#comments