Arquivo da categoria ‘Fatos obra maranata’

Resultado de imagem para "Judas Iscariotes A decadência da Maranata é notória. Apostasia, corrupção, estelionatos, instigação de ódio religioso, mentiras palacianas, perseguição aos dissidentes e voto de cabresto para manter a oligarquia pseudocarismática.

Alguns dissidentes estão cercados com demandas judiciais. Colhendo os fatos facilmente constatamos a anterior discriminação que prenunciava a perseguição religiosa. Então, no início de 2013 a liderança deu início à fábrica de demandas judiciais inconsequentes. Insatisfeito, o dono da Igreja comandou o ingresso de 4 (quatro) demandas judiciais no Fórum de São Paulo (a ICM já sofreu derrotas em 4 agravos).

Ao longo dessa oligarquia pseudocarismática Gedelti Gueiros exigiu incondicional obediência ao que ele fala. Ele ameaça com a profetada: Bichada! Bichada! Vai ser comido de bicho! E não se cansa de instigar o ódio religioso. Mordaça a moda do palácio da rainha desfigurada.

Aqui começa o apelo dos angustiados, pela justiça de Deus contra os malfeitores.

  “Podia, acaso, associar-se contigo o trono de iniquidade, que forja o mal tendo por pretexto uma lei? Acorrem em tropel contra a vida do justo e condenam o sangue inocente.”

Atos de agressão psicológica e hipocrisia palaciana correm como fogo em palha seca pela boca dos falsos profetas. Campos de ódio e preconceito religioso. Envolvidos em tanta ENGANAÇÃO, não mais conseguem achar o caminho de volta ao EVANGELHO DE DEUS. Inventam meias verdades para justificarem os erros e repetem-nas para não mais esquecerem as mentiras nos cultos proféticos, nos púlpitos e nos seminários.

Campo de fraudes e de lucros entre donos de balcões de negócios e parceiros. Com ameaças de morte, intimidação de testemunhas e obstrução da Justiça. Conheça a Maranata… por dentro.

Como esta liderança pode pregar contra contrabando, duplicatas simuladas, estelionatos, evasão de divisas, fraudes e outros crimes se ela corrompeu-se? Desvio de ofertas voluntárias para os bolsos de sete pastores. Em nome de o sinhô revelô convocam os membros para seminários: exigem pagamento antecipado, marcam e desmarcam datas criando o estorvo e reafirmam: parcelas pagas não serão devolvidas caso haja desistência. Não devolvem as parcelas! Oh! Os membros são devedores da Obra, o restolho da sociedade religiosa.

Encheram os bolsos de dinheiro da Instituição, fabricaram notas fiscais sem lastros, iludiram o mais que puderam, ingressaram com demandas judiciais inconsequentes, perseguiram os dissidentes e retirantes, pisaram nos pobres e necessitados, produziram males sem conta e se dizem inocentes enquanto engrossam os bolsos de advogados com fartos honorários.

Está deflagrada a instabilidade na oligarquia! O clamor continua notório e público. O desmonte é a consequência. O palácio da rainha desfigurada impôs estratégia duvidosa e a expectativa de juízo é real.

Existe Ética no Novo Testamento; mas o gedeltismo a despreza e construiu a sua ética: a mesma de Judas Iscariotes. Por conseguinte, cabe a pergunta: Judas, cadê o dinheiro?

Existe Lei neste País: mas o dono da Igreja a ignora e impõe o medo opressor. Na base de o sinhô revelô, impera o jugo no centro das decisões: aqui manda quem pode e obedece quem tem juízo.

Feridas religiosas são terríveis. Gente machucada juntando os cacos. Imposição do ódio religioso. Não é novidade: as estradas estão cheias de retirantes…

Litigar judicialmente contra crentes que denunciam erros da liderança e questionam a negativa de transparência, é exibição de ditadura eclesiástica, e de maquiavelices e de maranatramas, e de orgulho e de preconceito religioso.

“Quanto a Gedelti, sua participação é clarividente, uma vez que em no mínimo 90% (noventa por cento) dos muitos depoimentos apontam que toda e qualquer decisão tomada na Igreja ou por seus membros e líderes dependem exclusivamente da ordem e aval do Presidente.” (Decreto de Prisão, Vitória, 08/03/2013, às 23:55 horas. MARCELO MENEZES LOUREIRO – JUIZ DE DIREITO)

Na passagem do ano o dono da empresa e mestre-profeta insistiu, via satélite: nós NÃO perdoamos os nossos devedores. O medo psicológico é imposto para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, proporcionando maior nível de proteção aos defensores da oligarquia.

Não existe cura!!!

Noção dos pesos de integridade, justiça, misericórdia, moral, transparência e verdade? No esquema da ideologia Obra como forma e vida não existe essa noção. O oposto, sim! O que permeia na mente dos ditadores religiosos não são os interesses nebulosos?

Nunca deveríamos deixar de considerar o estrago feito por esta ideologia draconiana e espúria por natureza; porquanto a pergunta que não quer calar permanece: porque deixei crescer dentro de mim o mal que destruiu milhares de vidas?

O conluio está formado e cada membro do Conselho Presbiteral declara obediência ao dominador do rebanho (que não serve de exemplo para os membros). Portanto, o Conselho Presbiteral, estabelecido em 10.12.2011 por voto de manobras palacianas, não se interessa em enfrentar os erros e, muito menos, em exigir devolução de bens expropriados por membros da oligarquia.

O mal não está no anseio dos crentes por condutas Éticas dos diáconos, obreiros e pastores da Instituição. O mal existe na doença endêmica. O que vemos são carcaças amontoadas no lixão da cidade, como na postagem de revelação.

O mal não está na Lei que enfrenta a apropriação indébita, a corrupção, a duplicata simulada, a formação de quadrilha, a evasão de divisas, a lavagem de dinheiro, o contrabando, o crime contra a ordem tributária, o estelionato; mas na oligarquia pseudocarismática e dissimulada através da hierarquia institucional.

O maranata deseja o ministério responsável e sadio; mas como haverá cura dessa esquizofrenia religiosa se os pastores obedecem à cartilha imposta pelo dono da Igreja?

O pacote oferecido nos seminários da Obra, com o artifício mistérios da Obra continua extremamente intoxicante, perigoso e sectário.

O tempo passa e a Instituição segue o rumo traçado pelo criador da ideologia Obra como forma de vida; porquanto gedeltismoencurralou a Instituição em um beco sem saída.

Onde cada aniversário da Igreja aponta a queda do maranatismo opressor, homens honestos e mulheres sinceras refletem e rompem com o sistema.

Os fakes (emissários palacianos) que nos atacavam nas 24 horas do dia, em cada dia da semana, se esvaíram com os escândalos fartamente noticiados e denúncias do Ministério Público (começaram a compreender o atoleiro em que se meteram e romperam com o sectarismo). Entre esses, ocasionalmente alguns apareceram e pediram perdão; mas aqueles lobos destruidores de ovelhas disfarçados de pastores, especialmente os que se beneficiam com polpudos salários, amam o presente mundo, já receberam o seu galardão e não largam o osso.

Qual a palavra definitiva a ser dita pelo Justo Juiz a respeito da cumplicidade dos membros com o líder posicionado no vértice da pirâmide do crime em uma sofisticada organização criminosa?

Se o dono da Igreja a si mesmo desse tempo para entender a loucura do desmonte que patrocinou e repensar o óbvio, seria ótimo. O arrependimento não lhe interessa. O mal causado a esta geração de crentes não tem volta. Por estupidez religiosa.

Será que, antes que rompa o fio de prata, haverá tempo de dizer: “Pequei, traindo sangue inocente”?

Sombras e vitupérios!

“Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo.” João 16.33

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Amados irmãos em Cristo Jesus, o Messias Plenipotenciário, à verdade do Novo Testamento e à si mesmos façam um favor: descartem as falas de gente que posta vídeos na Internet e no Youtube falando da “Volta de Jesus” com afirmações e frases fora doo contexto e fora do teor geral das Escrituras Sagradas. Confusão na certa.

Aparecem erros de falsos mestres e de falsos profetas, a cada dia. E, para evitarem desapontamentos, aprendam a discernir as heresias dos discípulos de : a) Allan Kardek (espiritismo); b) Ellen G. White (adventistas); c) Joseph Smith (mórmons); d) Russel e Ruterford (testemunhas de Jeová), entre outras.

Às vezes aparecem indivíduos (homens e mulheres) bem intencionados; mas iludidos por falsos mestres oferecendo o pão bolorento de seus mestres. Alguns desses corrompidos com falsos ensinos caminham de porta em porta entregando folhetos, livretos e porções de seus editores sectários. Estes são os mensageiros do “outro evangelho” do qual já estamos avisados.

Existem aqueloutros sem adequada formação doutrinária e teológica, mas presos às antigas heresias confirmadas por falso profetismo dizendo: as três primeiras trombetas já tocaram e a igreja fiel vai ser arrebatada ao ressoar da quarta trombeta. Este é o ensino equivocado imposto pelo mestre-profeta da Maranata. Isto NÃO TEM BASE BÍBLICA e funciona como mensagens subliminares na mente do indouto.

Como era de se esperar, o Vaticano insiste em reunir o catolicismo (idólatra), o cristianismo (apóstata), o judaísmo (incrédulo), o islamismo (fundamentalista e incoerente que insiste em empurrar Israel para o mar), o protestantismo (em crise pela perda do referencial) e as demais religiões tendo o Papa como cabeça da Religião Unida. Essa ideia aparentemente louca deixa um recado de Roma: nós podemos fazer isso a hora que quisermos. E haja heresia nesse ninho de cobras para justificar a vinda do Cristo da Nova Era, o Grande Homem.

O fim de “o princípio das dores” (Mateus 24.8) está previsto (24. 15-28 e refs.) como o circuito de acontecimentos preparatórios para a “grande (tamanha) tribulação”. Este é o assunto do impressionante Sermão Profético (Marcos 13, Mateus 24 e 25) e Lucas (21). O Messias Jesus deixou claro que, como a mulher que está para dar a luz (João 16.21), o “princípio das dores” daria lugar às “dores de fato”.

Pelo visto, uns e outros espalham os erros de seus falsos mestres, ignorando o mal que fazem para si mesmos e aos seus; mas obedientes à procura de discípulos.

Portanto, para certeza do “evangelho da graça de Deus, poder de Deus e sabedoria de Deus”, consolo dos crentes e o bem estar dos que estão em Cristo; e no resguardo da esperança em Cristo, façam cópia, compartilhem, distribuem, redirecionem os textos que seguem, livrando alguns que estão na dúvida e presas fáceis de doutrinas de homens e de ensinos de demônios naqueles que JÁ tem as mentes CAUTERIZADAS e RESISTEM AO EVANGELHO.

I –        Antes de sua paixão e morte Jesus prometeu:

“Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim.

Na casa de meu Pai há muitas moradas; se não fosse assim, eu vo-lo teria dito. Vou preparar-vos lugar.

E quando eu for, e vos preparar lugar, virei outra vez, e vos levarei para mim mesmo, para que onde eu estiver estejais vós também.”

João 14:1-3

II         Ele confinou esclarecimentos ao apóstolo Paulo sobre este assunto:

“E esperar dos céus o seu Filho, a quem ressuscitou dentre os mortos, a saber, Jesus, que nos livra da ira [de Deus] vindoura.”

1 Tessalonicenses 1:10

“Porque Deus não nos destinou para a ira [de Deus, vindoura], mas para a aquisição da salvação, por nosso Senhor Jesus Cristo, que morreu por nós, para que, quer vigiemos, quer durmamos, vivamos juntamente com ele. Por isso exortai-vos uns aos outros, e edificai-vos uns aos outros, como também o fazeis.”

1 Tessalonicenses 5:9-11

“E o mesmo Deus de paz vos santifique em tudo; e todo o vosso espírito, e alma, e corpo, sejam plenamente conservados irrepreensíveis para a vinda de nosso Senhor Jesus Cristo.”

1 Tessalonicenses 5:23

Aguardando a bem-aventurada esperança e o aparecimento da glória do grande Deus e nosso Senhor Jesus Cristo; o qual se deu a si mesmo por nós para nos remir de toda a iniquidade, e purificar para si um povo seu especial, zeloso de boas obras.

Fala disto, e exorta e repreende com toda a autoridade. Ninguém te despreze.

Tito 2:13-15

Podemos perceber os prelúdios de grandes sinais de enganação, sinais de feitiçaria e para-normalidade temores, terrores e vitupérios; mas o que permanecer em Cristo não teme mortandade que assola ao meio dia, nem os terrores noturnos. Salmo 91.

Resultado de imagem para mentirasPortanto, não tenham medo do noticioso espalhado pela Internet e em blogs e comunidades de redes sociais. Fixem o olhar nas promessas que nos foram dadas graciosamente.

Por último, como auxílio e fonte de informações, estudem os artigos deste Blog, conferindo com as Escrituras Sagradas o que está exposto. No caso de dúvidas estamos à disposição dos amados irmãos.

Entenda o arrebatamento da “igreja de Deus… corpo de Cristo”.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/02/arrebatamento-ja/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/01/a-ultima-chamada/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/02/fico-com-as-escrituras/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/05/a-quarta-trombeta-soara/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/02/a-chave-de-toda-profecia/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/03/o-desastre-da-heresia-icemita/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/05/nada-a-ver-com-o-arrebatamento/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/10/fatos-da-escritura-profetica-parte-i/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-lago-de-fogo-eterno-esta-preparado/

Existem outros…

“O SENHOR é minha bandeira.”

CV.

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Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1ª Vara Federal Cível

Boletim: 2017000048

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL

2006 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO

44 – 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS (ADVOGADO: ES005868 – LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE, ES010077 – RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, ES016617 – DIEGO GOMES DUMMER, ES006282E – DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA, ES012722 – CAROLINE WEBER SANTOS, ES025101 – RACHEL FREIXO, ES020251 –RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. SENTENÇA TIPO: A – Fundamentação individualizada REGISTRO NR. 000690/2017 Custas para Recurso -Réu: R$ 0,00. . PROCESSO Nº 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) / MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/T RIBUTÁRIO / CLASSE 2006 / 1ª VARA FEDERAL CÍVEL IMPETRANTE: AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES

A – Fundamentação individualizada

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÕNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:

Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;

Que Os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;

Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;

Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;

Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 12/217. Guia de recolhimento de custas à fl. 223.

Decisão de fls. 226/228 postergando a análise do pedido de liminar e determinando a intimação da parte impetrante para emendar a inicial indicando corretamente o valor da causa.

Às fls. 233/245 a autoridade impetrada apresentou informações, acompanhada dos documentos de fls. 246/253 alegando, em resumo:

Que conforme temos de arrolamento de bens e direitos, foi constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos ultrapassava R$ 2.000.000,00 e, concomitantemente, 30% do patrimônio conhecido;

Os termos de arrolamento de bens e direitos, que deram origem a presente discussão, foram formalizados em 2016, com base nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 e no art. 2º da IN RFB nº 1.565 de 11/05/2015;

Que os arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97 dispõem sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. Realizado o procedimento, o termo de arrolamento é encaminhado aos competentes registros imobiliários, órgão ou entidades e cartórios de títulos e documentos e registros especiais para necessária averbação;

Que a IN RFB nº 1.565 de 2015, determina em seu art. 2º que o arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuada sempre que a soma do crédito tributário lançado exceder a trinta por cento do patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00;

Que na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente;

Que na ocasião do lançamento do crédito tributário objeto do processo administrativo do auto de infração nº 15586.720.576/2015-15 foi observado que soma do valor do valor deste crédito tributário com os valores dos demais créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos administrativos pela SRF, excedia, simultaneamente e individualmente, a 30% do patrimônio conhecido de cada um dos impetrantes, e R$ 2.000.000,00;

Que o arrolamento é medida de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, não se tratando de infração ou penalidade aplicada aos contribuintes. Também não se trata de medida de privação de bens;

Que o intuito dessa providência se resume a monitorar o patrimônio do contribuinte que, no futuro, em havendo necessidade, seria suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário sob sua responsabilidade;

Que o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal;

Que no caso de haver créditos tributários sob a responsabilidade de mais de um sujeito passivo, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites previstos na legislação;

Que o crédito do processo nº 15586-720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens, no caso concreto, o crédito ainda superou 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas, considerando individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens;

Considerando que o aludido débito ultrapassa os dois milhões de reais e excedia 30% do patrimônio de cada um dos impetrantes, lavraram-se os termos de arrolamento de bens e direitos em face deles, com base na legislação de regência;

Que não há excesso nos arrolamentos dos bens e direitos, que foram efetuados nos termos e limites previstos na legislação que trata da matéria;

Que o cancelamento do arrolamento somente é cabível no âmbito da RFB ou da PGFN respectivamente, se constatada a liquidação do c rédito antes do seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa da União ou se constatada a liquidação ou garantia do crédito depois do encaminhamento para inscrição e, como se pode observar, os arrolamentos em questão não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cancelamento, previstas nas normas vigentes, o que evidencia a carência de embasamento legal para o deferimento do pleito dos impetrantes.

A parte impetrante emendou a inicial às fls. 257/258 adequando o valor da causa.

Guia de custas complementares à fl. 259.

À fl. 262 a União Federal requereu o ingresso no feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 264 afirmando não haver neste processo nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. XXII, da Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

1 – MÉRITO

Conforme relatado, pugnam os impetrantes pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certos de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

O arrolamento de bens questionado na presente ação está previsto na Lei 9.532, de 10 de novembro de 1997, que assim dispõe em seu artigo 64 e seguintes. Vejamos:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

  • 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
  • 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
  • 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
  • 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

  • 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
  • 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato o registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
  • 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN SRF n° 1.565, de 11 de maio de 2015 e que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, assim dispõe:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

  • 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
  • 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
  • 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, o valor da dívida consolidada através do processo administrativo nº 15586720.576/2015-15 totaliza, segundo os próprios impetrantes, a quantia de R$ 37.594.820,11, portanto, superior ao limite de R$2.000.000,00 estabelecido pela supracitada Instrução Normativa e, no momento, o crédito tributário apurado no citado processo administrativo n° 15586-720.576/2015-15 se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa apresentada.

Neste contexto, é importante destacar inicialmente que pelo que se depreende da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 64 da Lei 9.532/97, a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens para fins de satisfação do débito fiscal.

A medida produzirá efeitos até a liquidação do débito (§ 8º do art. 64 da Lei 9.532/97), com a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), permanecendo como medida acautelatória para o fim de resguardar a Fazenda.

O arrolamento apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O sujeito passivo se mantém no pleno gozo dos atributos da propriedade, mormente levando-se em conta que os bens arrolados podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Assim, ao contrário do procedimento cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, o arrolamento não enseja restrição à livre disponibilidade do patrimônio, porquanto não impede o uso, gozo, alienação ou oneração dos bens e direitos pelo contribuinte, sendo desnecessária, por essa razão, a prévia constituição do crédito tributário.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 689.472 – SE (2004/0133103-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO : IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : VÍTOR HUGO MOTTA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, “b”, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/10/2006, 1ª Turma, publicado em 13/11/2006)

Feitos tais esclarecimentos, e especificamente no que diz respeito ao argumento autoral de que é ilegal a consideração individual do limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos, não assiste razão aos impetrantes.

Isto porque não existe qualquer ilegalidade para que a avaliação do limite para o arrolamento seja feita individualmente, ou seja, para cada responsável tributário. Tal providência t em por fundamento legal a Instrução Normativa 1.565/15 que assim autoriza de forma expressa em seu art. 2º, §2º. Não há, repita-se, o contrário do que sustenta a parte impetrante, qualquer ofensa ao principio da legalidade. Tais disposições legais não contrariam a Lei 9.532/97 que apenas estabelece normas gerais acerca do procedimento de arrolamento, sendo que competiu à Instrução Normativa acima referida regulamentar de forma pormenorizada o citado procedimento.

Ademais, conforme bem ressaltou a autoridade impetrada em suas informações, o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto os mesmos figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal e o crédito do processo nº 15586720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens.

Ainda, no caso concreto, de acordo com a autoridade impetrada, o crédito superou em muito 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas considerado individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens.

Também conforme consignado pela autoridade, no direito brasileiro, em razão do que dispõem os arts. 275 do CC e 125 do CTN, no caso da solidariedade passiva, a dívida pode ser cobrada em sua totalidade de qualquer um dos devedores, sendo que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, cabe ao credor escolher, dentre os sujeitos passivos, de quem irá cobrar a satisfação da obrigação tributária.

Desta forma, não se sustenta o argumento da parte impetrante no sentido de que, quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Ora, se o crédito pode ser cobrado individualmente de qualquer devedor solidário (principal e responsável), cabe, por ilação logica, o arrolamento dos bens de cada um dos responsáveis individualmente.

 

Desta forma, repita-se, não há qualquer ilegalidade no arrolamento levado a efeito pela autoridade impetrada. O seguinte excerto, oriundo do E. TRF da 3ª Região corrobora o entendimento acima, no sentido de que é plenamente legal a previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa 1.565/15 no sentido de que o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado levando-se em conta o valor do patrimônio individual do responsável apurado individualmente. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. – Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. – Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. – Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. – É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. – No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. – De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. – O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. -Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. – Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. – Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. – Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. – Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. – Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. – Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. – Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação “acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados”, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. – Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. – Agravo interno improvido. (CAUINOM 00305278520154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desnecessários, portanto, maiores comentários, resta claro que o ato apontado como coator não feriu direito liquido e certo dos impetrantes.

 

2 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Defiro o ingresso da União no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Vitória, 06 de julho de 2017.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

ALEXANDRE MIGUEL

Juiz Federal

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Andamento do Processo n. 0037065-10.2016.4.02.5001 – 13/07/2017 do TRF-2

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BH, 24 de agosto de 2017,

Irmãos a paz do Senhor

 

Quero informar aos irmãos que a partir de hoje já não exerço mais o ministério na Igreja cristã Maranata.

 

O motivo

 

Há alguns anos tenho percebido que a palavra de Deus tem sido desprezada e escondida pelo líder da instituição Maranata levando o povo de Deus a se alimentar de fábulas e vãs filosofias e o povo está fraco e faminto. Durante este tempo a algumas leis dos homens eu resisti, apresentei todas as crianças que me solicitassem que se apresentasse independente da postura dos pais conforme nos orienta a palavra de Deus que nos adverte a deixar ir ao rei Jesus as crianças e não impedi-las, nunca oprimi ninguém por causa de roupa, mas exortei a muitos devido à forma de vestir, nunca coloquei para fora ninguém sequer, mas presenciei o Juízo do perfeito juiz e rei Jesus. Há algum tempo me incomodou o ensino que a santificação está em cumprir as orientações do presbitério, isto é, as circulares do presbitério. Pois afirma a bíblia que sem santificação ninguém verá a Deus então se você não participar de seminários e encontros e não cumprir as orientações do mês você não é santificado e não verá a Deus, não terá salvação. Concluí que segundo o ensino a salvação é comprada com a taxa de inscrição e seguro. E não precisa de se santificar segundo o evangelho, mas basta primeira semana de jejum… segunda semana…Salvos pelas obras da lei do presbitério e não pela graça do Senhor Jesus. Leiam a carta aos Gálatas.

 

Depois foi dito em uma reunião de pastores que quem governa a obra é o presbitério. O Rei Jesus segundo este ensino foi deposto e o presidente da Maranata se tornou o rei. Queriam me colocar sob nova direção, direção do homem. Por isso o evangelho que é a constituição do reino de Jesus está sendo escondido e o rei do presbitério obriga os servos a escutá-lo o tempo todo e ensinando a suas vãs filosofias.

 

Diminuíram a grandeza de Deus o criador do universo a ponto de determinar a sua medida, quinta medida, a mesma medida do presidente. Resisti e não aceitei outro Rei. Jesus é o Rei e seu amor não se pode medir

 

Tentaram me colocar como escravo do rei do presbitério, mas Deus me fortaleceu e assentou no meu coração o desejo de não me contaminar com o alimento do falso rei. Resisti e busquei mais conhecimento na bíblia. A bíblia diz: fostes comprados por bom preço, não vos torneis escravos dos homens.

 

Por fim em um sábado à tarde reuniram às senhoras e professoras e foi proferida a sentença da escravidão. Foi aconselhado a não avançar na escritura e evitar curiosidades no livro. Não leiam a bíblia! Foi aconselhado, se alimentem do satélite. Não conhecer a verdade que está na palavra é não ter libertação. E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. O Senhor já tirou do Egito um povo dele que estava escravizado pelo rei Faraó.

 

Jesus o bom pastor dá a vida pelas ovelhas, o mercenário que quer seu dinheiro e sua taxa de inscrição te deixa na mão do lobo. O Senhor que é o pastor te guia a pastos verdejantes, o rei dos homens te oferece capim seco e pão bolorento. O satélite é uma boa ferramenta, o conteúdo é engano. Caça palavras, o povo acha que conhece a Bíblia porque achou as palavras no texto e na realidade sabe nada. Está sem a luz da palavra.

 

Mais essa, um diácono servo valente da Igreja do Resplendor foi punido com a não confirmação do diaconato porque ficou desempregado, não podia contribuir com o dízimo.

 

Não saí da obra, a Maranata é que expulsou a obra de dentro dela. Não me acovardei, mas preferi a fornalha de fogo ardente a ajoelhar diante da estátua de ouro do rei Nabucodonosor. O Senhor me livrou.

 

Fui convocado para participar de uma reunião da coordenação BH no dia 23 de agosto, e já sabia que o assunto seria as mensagens que eu tenho pregado além da minha resistência ao ensino do satélite. Tinha conhecimento da sentença já largamente anunciada para quem não liga o satélite. Por telefone disse ao coordenador que não iria à reunião e que eu renunciaria a função, não seria mais pastor da Maranata.

 

Fui levantado pelo Senhor Jesus e continuo pastor. Confesso que sou pecador, mas não saí por causa do pecado, vou continuar amando o rebanho.

 

Pastor Fuad Anys Rayes

BH-MG

……………..

Leia mais

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/carta-de-desligamento/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/decididamente-nao-ficarei-no-ninho/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/permanecer-no-ninho-ou-retirar-se-do-ninho/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/atacar-ate-matar-quem-for-considerado-uma-ameaca/

NOTAS

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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/resisti-e-nao-aceitei-outro-rei/  caso faça cópia ou transcrição.

A ideologia Obra como forma de vida, criação do mestre-profeta da Maranata, alienou os dependentes de cultos proféticos, gerou heresias, meias verdades e profetadas em defesa do governo oligárquico e pseudocarismático que promete arrebatamento da Igreja Fiel – leia-se Maranata – ao ressoar da quarta trombeta.

Agiam na sede da Instituição, na Rua Torquato Laranja, 90 – Vila Velha – ES, agentes incentivadores das ameaças, mentiras e perseguição aos questionadores e retirantes do sistema que protestavam por transparência (eles ainda fazem o mesmo); mas a transparência não acontecia e o Poder Público entrou em cena: MP-ES, MPF, Polícia Federal e Receita Federal.

Conversas gravadas com autorização da Justiça identificaram Joabe, o secretário de Gedelti, que acompanha as redes sociais, copia e de tudo informa o presidente, p. ex: o artigo Como caem os valentes, publicado em 08.12.12.

http://www.bahiadiadia.com.br/noticias/policial/863/gravacoes-ligam-lideres-da-igreja-maranata-a-crimes-no-es-diz-mp-05-07-2013/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/como-caem-os-valentes/

Entre os ameaçados constavam uma Juíza de Direito e um Promotor de Justiça; e não é de admirar a construção de um DESFACE (pago em dólares) para propagar o ódio ao Cavaleiro Veloz.

Fakes idiotizados instigaram mentiras nas redes sociais: Cavaleiro Veloz é anônimo, caído, endemoninhado, filho de Satanás, inimigo da Obra etc. Os amigos da Obra, defensores do sistema, os donos de balcões de negócios, os Judas maranatizados-mercenários, os membros da banda podre e os políticos raposas nada mais fizeram do que esperar recompensas (ah! certas e fartas); enquanto os membros de Conselho Presbiteral – que se dizem gerados por esta doutrina maravilhosa e se debruçam em elogios ao Presidente em Comunicado de 17.05.2013, constituem o frágil pilar das ações dos fakes militantes que se dizem esclarecidos pela fé na eternidade porque a salvação é individual, não olhe para o homem e as trombetas estão tocando.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/10/acredite-se-quiser/

Hoje, 04.02.2017 fazem cinco anos do escândalo… e dezenas de matérias publicadas em dezenas de blogs aqui e no Exterior.

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1107003-igreja-maranata-dizimo-desviado-em-fraude-milionaria.html

Nunca deveríamos deixar de considerar o estrago feito pela ideologia Obra como forma de vida, espúria por natureza; porquanto a pergunta que não quer calar permanece:

porque deixei crescer dentro de mim

o mal que destruiu milhares de vidas?

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2016/05/farsa-e-perplexidade/

O fariseu nega o direito de o Messias exigir o pedido de perdão e continua endividado com Deus.

O Messias do Eterno e Todo-Poderoso exigiu: se não atenderem à condição continuarão carregando pecados. Oração sem arrependimento, sem confissão de pecados e sem pedido de perdão é inigualável ofensa à justiça Daquele que a instituiu.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2016/12/nos-nao-perdoamos-os-nossos-devedores/

O tempo passa e a Instituição segue o rumo traçado pelo criador da ideologia Obra como forma de vida; porquanto o gedeltismo encurralou a Instituição em um beco sem saída.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/08/beco-sem-saida/

Onde cada aniversário aponta a queda, homens honestos e mulheres sinceras refletem e rompem com o sistema.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2016/09/aniversario-da-rainha-desfigurada/

“O SENHOR é minha justiça.”

CV.

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2016/12/nos-nao-perdoamos-os-nossos-devedores/comment-page-1/#comment-25454

a obra da eternidade

a obra da eternidade

Fiquei 11 anos nessa seita, vivia deprimido sem explicação para um monte de coisas, pregam muitas mentiras, são arrogantes ao ponto de dizerem que esta instituição é a igreja fiel, a instituição está acima das vidas, vi num seminário no maanaim um pastor dizer que para eles a palavra está totalmente descortinada onde eu nunca vi sequer um estudo do apocalipse, são inimigos das outras demolições, se sentem os donos da verdade, sendo que a bíblia diz que, a soberba precede a queda, ninguém pode ter uma vida social lá fora, tudo é pecado, tudo contamina mas vivem uma falsa modéstia o estilo de vida que pregam não está nos evangelhos, são sectaristas. Mentem ao ponto que diáconos e pastores são levantados por revelação onde não existe em lugar nenhum no novo testamento esse ensinamento, a mulher que não usa saia não é definida na obra e quem não estiver cumprindo todos os hábitos da instituição não está definido na obra, saiu para congregar em outra denominação está caído, é sutilmente colocado nas pessoas medo e isso não vem de Deus.

oq-eh-matrix

Sofri anos nessa igreja. Não vou dizer que no começo tudo não foi lindo e perfeito. Fiz muitas coisas por eles, mas quando realmente precisei, fui deixado de lado e com a mente lavada sofri e cai nas drogas depois que sai de lá, demorei anos pra me levantar porque na minha cabeça só existia uma igreja certa, essa porcaria que me deixou na época como um robô que não podia nem ter amigos fora da igreja, nem minha família eu via mais,familiares e tal… Uma pena , realmente agora entendo o significado da palavra ” e conhecereis a verdade e ela vos libertará “. O verdadeiro amor nunca julga e sim sofre junto até te levantar,não vira as costas pra VC e nem te condena perante hipócritas …

seita maranata - destruindo famílias

seita maranata – destruindo famílias

Meu desejo era voltar no tempo, aos 25 anos e nunca, nunca ter aceitado o convite de minha irma e entrado nesta igreja. Eu já era tímida, mas sorridente, feliz e desde quexentrei lá, fui triste, solitária
Ninguém me deixava visitar outra igreja, pois as outras eram movimentos, que eu ia cair! E fui ficando, com medo, infeliz, mas morrendo de medo de ser como excluída do reino dos céus. Fiquei lá dez anos. Não me deixavam visitar, ter outros amigos, que eu não precisava casar, eu era noiva de Cristo. Hoje que saí, me libertei, mas perdi dez anos de juventude, adoração, família, amigos. Perdi tempo, tempo que não volta mais. Tenho hoje 35 anos. E agora corro pra recuperar minha alegria, um amor. Tudo o que eles disseram que era bobagem. Poxa, como não abri os olhos antes… Me fez mal, essa seita roubou minha vida…

https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/07/26/seita-maranata-eu-tive-um-lar-feliz-um-dia-no-qual-essa-seita-maldita-destruiu-mas-nao-e-so-comigo-que-aconteceu-isso-nao-la-dentro-tem-muitos-lares-destruidos-so-na-minha-familia-aconteceram-4/

A SAFADEZA É NO BRASIL TODO….

Os peixes pequenos aprenderam com os peixes grandes do presbitério.

Vejam ai busca e apreensão de veiculo de um filho de pastor da ICM.

O nome do filho do pastor é Lucas Cista Paulino e seu pai se chama Pedro Costa é pastoreia as igrejas de Mazagão e Macapá.. Este pastor costuma exaltar de pulpito este seu filho que é diácono, será que este diácono caloteiro filho do pastor irá para o banco?? TUDO VAGABUNDO CALOTEIRO……

Crime organizado mesmo…..

crime organixado

fonte: https://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2015/05/10/a-safadeza-e-no-brasil-todo/

Formação de meia solas jovens, que serão os zumbis do futuro, acéfalos!

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Hoje no manaaim de Jaburuna foi concluída a formatação em massa!

Formação de meia solas jovens, que serão os zumbis do futuro, acéfalos!

Nessa formatação em massa teve de tudo! Ate Max filho estava la, cumprimentando todos com sorrisos, nada contra a pessoa dele, o problema é a mentirada deles quando dizem que nunca se misturaram com politica.
E os dons tendenciosos ? ah esses fluíram a rodo.
Teve um dom que era visto que cinco jovens estavam pensando em sair da “oubra” por causa de comentários mas o senhor mudava o pensamento. Comentários?
os caras roubaram mesmo, foram presos, sao dissimulados mesmo e sem vergonha na cara!
A mensagem do meia sola Jordildo nada com nada, xaropada danada! Falando que jovem não tem só que pensar em estudar trabalhar e comprar não,as sim servir a obra! kkkkkkkkkk formatando novos escravos, que cara de pau!
Falando que jovem não tem só que pensar em estudar trabalhar e comprar não,as sim servir a obra!
Claro não é, vivem sustentado pela cinquentona chamada PES mamam nas tetas na cara dura!
Bobo é quem acredita nesses caras e nessas revelagens já programada para iludir os incautos.

fonte: https://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2015/05/03/formacao-de-meia-solas-jovens-que-serao-os-zumbis-do-futuro-acefalos/