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Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1ª Vara Federal Cível

Boletim: 2017000048

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL

2006 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO

44 – 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS (ADVOGADO: ES005868 – LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE, ES010077 – RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, ES016617 – DIEGO GOMES DUMMER, ES006282E – DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA, ES012722 – CAROLINE WEBER SANTOS, ES025101 – RACHEL FREIXO, ES020251 –RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. SENTENÇA TIPO: A – Fundamentação individualizada REGISTRO NR. 000690/2017 Custas para Recurso -Réu: R$ 0,00. . PROCESSO Nº 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) / MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/T RIBUTÁRIO / CLASSE 2006 / 1ª VARA FEDERAL CÍVEL IMPETRANTE: AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES

A – Fundamentação individualizada

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÕNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:

Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;

Que Os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;

Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;

Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;

Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 12/217. Guia de recolhimento de custas à fl. 223.

Decisão de fls. 226/228 postergando a análise do pedido de liminar e determinando a intimação da parte impetrante para emendar a inicial indicando corretamente o valor da causa.

Às fls. 233/245 a autoridade impetrada apresentou informações, acompanhada dos documentos de fls. 246/253 alegando, em resumo:

Que conforme temos de arrolamento de bens e direitos, foi constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos ultrapassava R$ 2.000.000,00 e, concomitantemente, 30% do patrimônio conhecido;

Os termos de arrolamento de bens e direitos, que deram origem a presente discussão, foram formalizados em 2016, com base nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 e no art. 2º da IN RFB nº 1.565 de 11/05/2015;

Que os arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97 dispõem sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. Realizado o procedimento, o termo de arrolamento é encaminhado aos competentes registros imobiliários, órgão ou entidades e cartórios de títulos e documentos e registros especiais para necessária averbação;

Que a IN RFB nº 1.565 de 2015, determina em seu art. 2º que o arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuada sempre que a soma do crédito tributário lançado exceder a trinta por cento do patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00;

Que na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente;

Que na ocasião do lançamento do crédito tributário objeto do processo administrativo do auto de infração nº 15586.720.576/2015-15 foi observado que soma do valor do valor deste crédito tributário com os valores dos demais créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos administrativos pela SRF, excedia, simultaneamente e individualmente, a 30% do patrimônio conhecido de cada um dos impetrantes, e R$ 2.000.000,00;

Que o arrolamento é medida de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, não se tratando de infração ou penalidade aplicada aos contribuintes. Também não se trata de medida de privação de bens;

Que o intuito dessa providência se resume a monitorar o patrimônio do contribuinte que, no futuro, em havendo necessidade, seria suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário sob sua responsabilidade;

Que o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal;

Que no caso de haver créditos tributários sob a responsabilidade de mais de um sujeito passivo, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites previstos na legislação;

Que o crédito do processo nº 15586-720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens, no caso concreto, o crédito ainda superou 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas, considerando individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens;

Considerando que o aludido débito ultrapassa os dois milhões de reais e excedia 30% do patrimônio de cada um dos impetrantes, lavraram-se os termos de arrolamento de bens e direitos em face deles, com base na legislação de regência;

Que não há excesso nos arrolamentos dos bens e direitos, que foram efetuados nos termos e limites previstos na legislação que trata da matéria;

Que o cancelamento do arrolamento somente é cabível no âmbito da RFB ou da PGFN respectivamente, se constatada a liquidação do c rédito antes do seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa da União ou se constatada a liquidação ou garantia do crédito depois do encaminhamento para inscrição e, como se pode observar, os arrolamentos em questão não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cancelamento, previstas nas normas vigentes, o que evidencia a carência de embasamento legal para o deferimento do pleito dos impetrantes.

A parte impetrante emendou a inicial às fls. 257/258 adequando o valor da causa.

Guia de custas complementares à fl. 259.

À fl. 262 a União Federal requereu o ingresso no feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 264 afirmando não haver neste processo nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. XXII, da Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

1 – MÉRITO

Conforme relatado, pugnam os impetrantes pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certos de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

O arrolamento de bens questionado na presente ação está previsto na Lei 9.532, de 10 de novembro de 1997, que assim dispõe em seu artigo 64 e seguintes. Vejamos:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

  • 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
  • 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
  • 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
  • 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

  • 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
  • 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato o registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
  • 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN SRF n° 1.565, de 11 de maio de 2015 e que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, assim dispõe:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

  • 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
  • 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
  • 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, o valor da dívida consolidada através do processo administrativo nº 15586720.576/2015-15 totaliza, segundo os próprios impetrantes, a quantia de R$ 37.594.820,11, portanto, superior ao limite de R$2.000.000,00 estabelecido pela supracitada Instrução Normativa e, no momento, o crédito tributário apurado no citado processo administrativo n° 15586-720.576/2015-15 se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa apresentada.

Neste contexto, é importante destacar inicialmente que pelo que se depreende da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 64 da Lei 9.532/97, a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens para fins de satisfação do débito fiscal.

A medida produzirá efeitos até a liquidação do débito (§ 8º do art. 64 da Lei 9.532/97), com a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), permanecendo como medida acautelatória para o fim de resguardar a Fazenda.

O arrolamento apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O sujeito passivo se mantém no pleno gozo dos atributos da propriedade, mormente levando-se em conta que os bens arrolados podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Assim, ao contrário do procedimento cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, o arrolamento não enseja restrição à livre disponibilidade do patrimônio, porquanto não impede o uso, gozo, alienação ou oneração dos bens e direitos pelo contribuinte, sendo desnecessária, por essa razão, a prévia constituição do crédito tributário.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 689.472 – SE (2004/0133103-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO : IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : VÍTOR HUGO MOTTA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, “b”, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/10/2006, 1ª Turma, publicado em 13/11/2006)

Feitos tais esclarecimentos, e especificamente no que diz respeito ao argumento autoral de que é ilegal a consideração individual do limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos, não assiste razão aos impetrantes.

Isto porque não existe qualquer ilegalidade para que a avaliação do limite para o arrolamento seja feita individualmente, ou seja, para cada responsável tributário. Tal providência t em por fundamento legal a Instrução Normativa 1.565/15 que assim autoriza de forma expressa em seu art. 2º, §2º. Não há, repita-se, o contrário do que sustenta a parte impetrante, qualquer ofensa ao principio da legalidade. Tais disposições legais não contrariam a Lei 9.532/97 que apenas estabelece normas gerais acerca do procedimento de arrolamento, sendo que competiu à Instrução Normativa acima referida regulamentar de forma pormenorizada o citado procedimento.

Ademais, conforme bem ressaltou a autoridade impetrada em suas informações, o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto os mesmos figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal e o crédito do processo nº 15586720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens.

Ainda, no caso concreto, de acordo com a autoridade impetrada, o crédito superou em muito 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas considerado individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens.

Também conforme consignado pela autoridade, no direito brasileiro, em razão do que dispõem os arts. 275 do CC e 125 do CTN, no caso da solidariedade passiva, a dívida pode ser cobrada em sua totalidade de qualquer um dos devedores, sendo que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, cabe ao credor escolher, dentre os sujeitos passivos, de quem irá cobrar a satisfação da obrigação tributária.

Desta forma, não se sustenta o argumento da parte impetrante no sentido de que, quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Ora, se o crédito pode ser cobrado individualmente de qualquer devedor solidário (principal e responsável), cabe, por ilação logica, o arrolamento dos bens de cada um dos responsáveis individualmente.

 

Desta forma, repita-se, não há qualquer ilegalidade no arrolamento levado a efeito pela autoridade impetrada. O seguinte excerto, oriundo do E. TRF da 3ª Região corrobora o entendimento acima, no sentido de que é plenamente legal a previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa 1.565/15 no sentido de que o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado levando-se em conta o valor do patrimônio individual do responsável apurado individualmente. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. – Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. – Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. – Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. – É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. – No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. – De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. – O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. -Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. – Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. – Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. – Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. – Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. – Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. – Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. – Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação “acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados”, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. – Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. – Agravo interno improvido. (CAUINOM 00305278520154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desnecessários, portanto, maiores comentários, resta claro que o ato apontado como coator não feriu direito liquido e certo dos impetrantes.

 

2 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Defiro o ingresso da União no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Vitória, 06 de julho de 2017.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

ALEXANDRE MIGUEL

Juiz Federal

brf

Andamento do Processo n. 0037065-10.2016.4.02.5001 – 13/07/2017 do TRF-2

“A dinheirama das ofertas voluntárias do mês de outubro de 1986 foi parar em contas bancárias de: Altair Cabral, Antônio Carlos Peixoto, Élcio Conrado Ramos, Gerson Beluci Miguel, José Robson de Santana Baeta, Mauro Teixeira Nunes e Otávio Oliveira de Souza; mas o coletado na Grande Vitória foi entregue – em mãos – na sede do Presbitério. Então, cabe a pergunta: Judas, cadê o dinheiro?”

CV,

Fiquei chocada com esta lista que você publicou pelo fato de encontrar nela o nome do Pr. Otávio Oliveira de Souza.

Quem é de Brasília e o conhece deve estar chocado também, pois, nunca haveria de imaginar que um pastor com tamanha educação, voz baixa e delicada, e com um padrão de moralidade acima de qualquer suspeita, poderia estar com nome em lista da banda podre desta seita.

Ele, que juntamente com os pastores jurubebas de Brasília foram tão cruéis com muitos irmãos e pastores chegando até a excluir alguns e agora com nome numa lista dessas, quem diria? E logo com as ofertas voluntárias onde os membros faziam suas doações com tanto amor pensando que era para Deus.

E pensar que aqui em Brasília chegaram a processar o irmão Mário Gomes por espalhar e-mails com denúncias… agora vemos isso?! Tudo que esse irmão denunciava está sendo provado e vemos vários pastores presos e com habeas corpus negado.

E esses maus e amargos pastores ferindo e maltratando o rebanho de Deus sob o pretexto de estarem sendo zelosos com a “obra”.

Quanto farisaísmo!

O que mais está por vir, hein?

Quais serão os próximos nomes de pastores de Brasília envolvidos neste lamaçal?

Será que vão continuar com tanta arrogância, soberba e prepotência?

Será que vão continuar se achando acima do bem e do mal, os super santos ou o trio perfeição?

E vocês pastores de Brasília, devem se lembrar o quanto me feriram, e não me ouviram, e fizeram pouco caso de minha pessoa, e me enganaram, e me maltrataram, discriminaram, foram mentirosos, me desprezaram, me fizeram chorar?

Deus estava vendo tudo o que vocês me fizeram de mal e Ele me disse que iria julgar a minha causa e executar o meu direito. Eu cri e Ele está cumprindo Sua promessa.

O Blog viu, o MP-ES também está vendo. Milhares de irmãos vêem, o mundo inteiro agora vê como vocês me trataram.

Por enquanto é só o nome do Pr. Otávio que aparece… e, fica a curiosidade: Quais serão os próximos a comporem as próximas listas?

Sabemos que o poço de iniquidade é sem fundo e as apurações já chegaram no VPC da SOC. Em breve deve começar a chegar no segundo escalão (coordenadores), depois ao clero inferior (unidades locais). E aí, como vai ser?

fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

fundador e dono da maranata – o VPC – vértice da pirâmide criminal

Vocês acharam bom estufar o peito para maltratar as ovelhas frágeis, com deficiência, órfãs… foram tão valentes… e agora, como vai ser??

Será que o chefe de vocês vai defendê-los? Não é isso que ele tem demonstrado não. Geralmente ele usa quem quer e quando não mais lhe interessa, ele descarta sem nenhuma consideração.

E se eles que são do alto da pirâmide estão presos, o que será dos pastores que estão no meio e na base?

Uma coisa eu sei, Deus me ama com amor eterno e me fez saber quem vocês são e quais interesses defendem. Por isso me livrou de vocês.

Que muitos irmãos possam também se livrar das suas garras.

E aqueles têm denúncias a fazer, que não se acovardem e denunciem nos Blogs e para o MP. Não tenham medo. Não precisa se identificar. Quem sabe de pastores com patrimônio muito acima daquilo que seus rendimentos permitem possuir, que falem. A hora é essa!

Que tenham todos uma boa tarde de domingo e descansem com a Graça e a Paz do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.

Eurípia Inês.
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Estamos diante da indisfarçável realidade:

essencialmente autodefensivo, avarento, confuso e dissimulador, o gedeltismo nos traiu. VERGONHA!!!http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-gedeltismo-nos-traiu/

Este eclesiasticismo herético, instigador de ódio religioso, maçônico, manipulador, místico, ofensivo à “doutrina dos apóstolos”, pseudocarismático e quadragenário é só tristeza e vergonha. Os fatos estão ai diante dos olhos de todos.

O gigantismo da ICM-PES deve-se à heresia introjetada na membresia, determinando o DESASTRE que viria: a igreja de Vila-Velha-ES passou a DOMINAR as igrejas que se formavam em várias partes do País.

O mandamento gedeltiano determinava o caixa único, o comando único, o patrimônio único, os “dons” do ministério superiores os “dons” do povo.

medo foi espalhado com o terrorismo “não toqueis nos meus ungidos”; e foi imposta a hierarquização do ministério: o chefe religioso dominando o clero superior, este clero dominando o clero inferior e este dominando a membresia nas unidades locais e exigindo dízimos, obediência e trabalhos voluntários.

O ódio escorre da boca fermentada pelo legalismo: “Bichada! Bichada! Vai ser comido de bicho!!!”https://www.youtube.com/watch?v=xIBioPzJeXk

Ora, quanto às ofertas em dinheiro do mês de outubro do ano de 1986, Gedelti Gueiros determinou, através da Comissão Executiva, que fossem depositadas em contas bancárias de 07 pastores em sete regiões do País. No Distrito Federal e Goiás, consta o n. da Conta do Banco do Brasil – Ag. Central em que Otávio Oliveira de Souza recebeu esses valores.

Se alguém quer entender o mal e como foi instalado na ICM-PES, o CAIXA DOIS é de inspiração gedeltiana e os filhos do gedeltismo aprenderam a avareza com o pai da Obra.

CV.

http://cavaleiro-veloz.com/cavaleiroveloz-br/index.php/2013/08/coisas-da-banda-podre/#comment-11216

Se ele se arrependeu ou mentiu no que falou é problema dele !

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Boa Noite!

Como me chamaram de mentirosa pois o próprio Daniel Moreira disse que não falou nada do que postei, ai está a prova do depoimento dele e assinado por ele.

Se ele se arrependeu ou mentiu no que falou é problema dele !

fonte: http://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2013/07/21/se-ele-se-arrependeu-ou-mentiu-no-que-falou-e-problema-dele/

Caro blogueiro, gostaria de saber porque tens tanto odio pela ICM, para que se dedique tanto em difamá-la. Não sou batizada em nenhuma denominação, mas ja visitei muitas, e pelo que vejo vc tem um problema específico com essa ICM, sim digo isso porque você só fala desta sendo que hoje em dia muitas denominações religiosas estão envolvidas em fraudes e escândalos.Você não está preocupado com as vidas que supostamente estão sendo enganadas nessa igreja,não está preocupado em levar o evangelho, ou falar como é importante termos uma vida com Deus, sua preocupação é única e exclusivamente em difamar essa ICM. Agora me responda, PORQUE?

Olá, Aline

A formatação icemítica está patente nesta postagem (e dizer que ainda não foi batizada não adianta: formatação não depende de batismo mas predispõe a mente para o pior).

De início V. não respondeu às perguntas que fiz:

1. Será que você compreendeu que a HERESIA ICEMITA destrói a “fé em Jesus”, dá credibilidade à falsa-unção e instiga o ódio religioso?

2. Será que você compreendeu O PIOR DAS MENTIRAS ensinadas na ICM-PES?
De sua parte, a falta de respostas às perguntas significa que V. aceita a falsa-unção de meias-solas, é facilmente instigada ao ódio religioso, nada compreendeu dos assuntos deste Blog e nada entende da HERESIA ICEMITA. Resumo dessa balada: V. nada compreendeu do artigo mas não pode dizer: NUNCA NINGUÉM ME AVISOU.

Falacioso por natureza, o objeto da postagem é ferir o autor do artigo, atitude conhecida pela expressão “argumentum ad hominem”. Falácias não se sustentam.

Ficou evidente que V. não conseguiu demonstrar que tenho “tanto ódio pela ICM”… “um problema específico com essa ICM”… “preocupação única e exclusivamente em difamar essa ICM”. Este SITE é específico. Mais de 130 artigos e mais de 5.500 postagens o demonstra. Mas V. não quer saber disto: quer ferir o autor dos artigos mas não consegue.

Na condição de formatada V. apareceu aqui fazendo de conta que nada existe de anormal (na sua mente) e ao seu redor. Lamentavelmente, aquele que é cego, guiado por cego, não percebe o ninho sujo e o poço de iniquidades.

Neste contexto o “gostaria de saber” inicial é querer sair pela tangente.

Porém, Aline, aqui está o que V. não quer saber:
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1. Pastor usou ‘visão’ para justificar desvio
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1107549-pastor-usou-visao-para-justificar-desvio.html
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2. Envolvido em compras foi preso pela federal
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1108194-envolvido-em-compras-foi-preso-pela-federal.html
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3. R$ 1,8 milhão doados por deputados à igreja
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1111561-r-1-8-milhao-doados-a-igreja.html
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4. Igreja contratou sobrinho de presidente
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1115768-igreja-contratou-sobrinho-de-presidente.html
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5. Maranata: “uma igreja que surgiu da luta pelo poder”
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1118247-maranata–uma-igreja-que-surgiu-da-luta-pelo-poder.html
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6. Maranata pagou R$ 941 mil em materiais nunca entregues
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1117080-maranata-pagou-r-941-mil-em-materiais-nunca-entregues.html
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7. Milhões arrecadados e livres de fiscalização
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/03/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1134286-dizimo-nas-igrejas-milhoes-arrecadados-e-livres-de-fiscalizacao.html
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8. Maranata: líder da igreja é investigado
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/03/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1144923-maranata-lider-da-igreja-e-investigado.html
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9. Suspeita de crimes federais serão investigados
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/03/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1146308-crimes-federais-investigados.html
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Então, ao agredir o autor do artigo V. já disse o que quer: ficar no ninho. Esta é a sua escolha. Nem por isso deixei de avisar.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/12/triste-fim-de-jornada-de-quarenta-anos/
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O astuto encantador de formatados acobertou balcões de negócios, amparou os Judas e enganou esta geração de icemitas apertada no beco sem saída e no rumo da“operação do erro”.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/12/banquete-de-ladroes/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/08/beco-sem-saida/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/04/nota-a-imprensa/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/
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O mágico dos malabares NUNCA quis pensar bíblica, doutrinária e teologicamente. O disfarce dessa incompetência aparece na espiritualização de frases isoladas das Escrituras.

O mais fácil é o jogo de cena onde cada capítulo da grandiloqüente heresia contamina esta geração de icemitas. Depois de cada construto esquizofrênico ele emboca o berrante e entorpece a maranada: ABSORVAM A OBRA! Os indignados retirantes enchem as estradas…

O olhar caolho do construtor de heresias enganou a todos, impõe a inerrância do DON (Doutrina, Ordens e Normas); por conseguinte, o que está nas Escrituras Sagradas nada ou pouco significa no gedeltismo. O estrondo do OSSORREVELÔ entrou para ficar… aos aplausos do Diabo,“o pai da mentira”.

O poder camaleônico emanado do palácio da rainha desfigurada obscureceu o “evangelho da graça de Cristo” (At. 20.24). Conseqüentemente, o Nome de Deus é invocado nos MITOS e aqui o pecado está à porta da casa de cada um (quem lê entenda).

Obviamente, neste obscurantismo premeditado os donos das bancas de negócios constroem ilhas de fortuna e distribuem comissões aos Judas que beijam Judas, enquanto o clero superior domina o clero inferior e estes dominam as “unidades locais”.

Que OBRA MARAVILHOSA, hein?!

Viu? O som do TAMBOR continua ai nos seus ouvidos.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2009/12/eu-e-o-meu-tambor/
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Você não mais poderá dizer: NINGUÉM ME AVISOU.

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/04/o-pior-das-mentiras/#comment-17667

Irmão Alandati,

Agora, com seu comentário, é que entendo a proibição de se falar em cura na ICM. Como iríamos profetizar cura se o nosso Jesus não é autoridade reconhecida nem adorada lá dentro? E isso começando da alta cúpula.
Como Jesus ia delegar sua autoridade a nós, como o CV explica, se Ele próprio não era considerado e exaltado comautoridade absoluta?

Jesus curou o servo do centurião porque este, mesmo sendo autoridade, reconhecia a autoridade superior de Jesus e por isso teve seu servo curado. Teve fé qdo Jesus disse: “Eu irei curá-lo”.
Eu pergunto:
-Que dia observamos humildade na ICM?
-Quando Jesus foi o centro dos cultos?
-E a fé em Jesus, alguém demonstrou ter?

O ministério de Jesus foi a oferta salvação pela grça o que inclui a cura das doenças e a perdão dos pecados; mas infelizmente como Jesus NUNCA foi autoridade absoluta nessa seita, fica explicada a impossibilidade de cura das doenças e proibição de se falar neste assunto (e perdão fica condicionado à heresia do clamor). Seu lugar e sua autoridade foram usurpados.

Quero citar um exemplo de cura que presenciei independentemente dessa proibição.

Uma amiga minha foi acometida de uma doença que a deixou em cadeira de rodas. Eu a acompanhei, e orei, a levei à igreja. Eu a animava e consolava mas dizia com toda certeza que ela não iria ficar naquela cadeira. Ela iria andar porque Deus testificava isso para mim.

Eu a aconselhei a não comprar equipamentos de apoio que ela precisou usar. Disse a ela que alugasse porque aquela deficiência era provisória. Assim ela fez e alugou cadeira de rodas, muletas e por fim bengala. E nesta sequência ela foi curada e hoje, para honra e glória do Senhor Jesus ela foi curada e anda com perfeição igual a vocês.

Irmãos, mesmo tendo esta certeza, eu não pude falar na igreja. Um diácono bradou: “…Aqui não falamos em cura.” Isso eu ouvia de pastores também.

Agora, tudo está claro pra mim. A autoridade máxima de ICM realmente não tem poder para curar. Não tem!

Irmãos, não há outro conselho a dar a vocês que estão presos à esta seita, a não ser, o de ler a Palavra de Deus, principalmente os Evangelhos onde mostram o ministério de Jesus. Também o livro que o CV insiste em que leiam:“Curai enfermos e expulsai demônios” pois foi essa a grande autoridade que Jesus delegou a nós. Eu estou lendo e digo que nunca aprendi tanto do Evangelho puro, genuíno que Jesus nos deixou.

A paz do Senhor Jesus a todos.
Eurípia Inês
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Amados, o post de Alandati oportunizou-me algumas pinceladas sobre a diferença essencial entre a autoridade delegada e a autoridade absoluta. Eurípia está lembrando essa diferença.
Fácil de entender e permitam-me os exemplos: o guarda de trânsito (autoridade delegada) determina que o motorista estacione o veículo, porque o Estado lhe deu essa autoridade. Exemplos os mais diversos caberiam aqui; mas vamos ao que diz respeito à “fé em Jesus” (At. 3.1-8 – ênfase nossa):
“Pedro e João (autoridades delegadas) subiam ao templo para a oração da hora nona. Era levado um homem, coxo de nascença, o qual punham diariamente à porta do templo chamada Formosa, para pedir esmola aos que entravam. Vendo ele a Pedro e João, que iam entrar no templo, implorava que lhe dessem uma esmola. Pedro, fitando-o, juntamente com João, disse: Olha para nós. Ele os olhava atentamente, esperando receber alguma coisa. Pedro, porém, lhe disse: Não possuo nem prata nem ouro, mas o que tenho, isso te dou: em nome de Jesus Cristo, o Nazareno (autoridade absoluta), anda! E, tomando-o pela mão direita, o levantou; imediatamente, os seus pés e tornozelos se firmaram; de um salto se pôs em pé, passou a andar e entrou com eles no templo, saltando e louvando a Deus.”

Deste modo, no momento em que o crente em Jesus exerce fé na palavra que Deus disse, do jeito que Ele disse, ele é capaz de trazer à existência as coisas que ainda não existem, como está escrito (Hb. 11.1,6): “Ora, a fé é a certeza de coisas que se esperam, a convicção de fatos que se não vêem. De fato, sem fé é impossível agradar a Deus, porquanto é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe e que se torna galardoador dos que o buscam.”

Falando e pensando em termos das Escrituras, este é o princípio da ORAÇÃO DA FÉ. Mas a atenção dos icemitas foi desviada para MITOS e desde o momento em que o chefe religioso destituiu a Cristo Jesus de Seu Apostolado, Messianato e Sumo Sacerdócio a autoridade absoluta de Cristo Jesus foi desprezada.

Heresia do mestre-profeta insistindo em que a ICM é a exclusiva “Igreja Fiel” a ser arrebatada antes da quarta trombeta.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/05/a-quarta-trombeta-soara/
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Esta grandiloquente heresia está atrelada ao PIOR: o mestre-profeta da MAMANATA ensina que o “anjo das trombetas joga do fogo do altar – símbolo do Espírito Santo – sobre os homens para que recebam alegremente as intervenções de Deus”. Por conseguinte, com esta heresia Gedelti Gueiros destituiu a Jesus de Seu Apostolado, Messianato e Sumo-Sacerdócio.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/03/o-desastre-da-heresia-icemita/

LAMENTÁVEL!

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/opiniao-seminarios-da-obra/#comment-16327

“Quanto mais tempo na seita mais fraco fica”.

Dou a resposta, porque nesta seita o que menos se vê pregar é o Jesus da Bíblia, o Messias de Deus Todo Poderoso.

Só pregam revelagem (de depois as profetadas), como dizem aquilo que “esta além da letra”. Este é o padrão do patrão.

Muito estranho esse “além da letra” coisa do adversário pois assim não tem valor o que está nas Escrituras nerm quando examinadas debaixo da inspiração do Espírito Santo.

O povo desta igreja não é alimentado com o Evangelho, é condicionado a não ler a Bíblia, a não cursar Teologia (para não ter mais conhecimento). Fica fraco e presa fácil para o Comendador, o Pes e seus meia-solas. Esses homens levam o povo à enganação, à escravidão à seita e ao fracasso!

Portanto, saiam deste hospicío, saiam desta seita herética e corram para leitura da Bíblia e para os braços de Jesus.http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/fuja-crente-nao-seja-cumplice/

um abraço fraternal a todos irmãos em Cristo.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/muita-coisa-esta-errada-dentro-desta-igreja/#comment-16092

Pertenci a esse ninho de víboras (digo-o a nível de cúpula) desde os 16 anos, não obstante estivesse sempre saindo de lá (pelas muitas decepções), e voltando para lá (pela sede e vontade de servir ao servir ao Senhor). Sempre estudei (e continuo estudando) a Palavra, razão esta porque sempre “incomodei” a muitos lá. Vou registrar algumas considerações sobre a icm e o “evangelho” em geral no Brasil neste espaço, desejando ajudar a esclarecer os que o lerem. Ao mesmo tempo, deixarei o meu email ao final para quem queira tecer comentários ou trocar idéias comigo, ou mesmo contestar-me. Lá vai:
A icm é uma seita anticristã e antibíblica pelo seguinte:
*Ao autoproclamar-se OBRA FILHO ÙNICO a icm pretende subtrair, ou partilhar, um dos títulos exclusivos do Senhor Jesus (o Filho Unigênito do Pai),querendo dividir consigo a glória de Deus:
“Eu Sou o Senhor; este é o meu nome; a minha glória,pois, A OUTREM NÃO DAREI, nem o meu louvor, às imagens de escultura”. Isaías 42.8
*Com a prática sistemática da maranatolatria, isto é, a veneração à denominação e seus luminares, a icm comete o mesmo supremo insulto da Igreja(?) Católica. Da mesma forma que a igreja babilônica faz com Maria, querendo elevá-la à condição de deusa, a icm, ao afirmar que “não há Eternidade sem Obra” (leia-se Igreja Cristã Maranata),eleva-se a si mesma à condição de Quarta(?) Pessoa da Trindade, arrogando a si mesma o poder salvífico do Senhor Jesus (Atos 4.12).
Oportunamente, voltarei a este espaço para outros comentários.Quero, de público, desafiar a qualquer um da icm a contestar o exposto acima à luz da Palavra de Deus. Por último, deixo um recado para os “maranatas” e a todos que estiverem lendo: no Juízo Final, o Senhor Jesus condenará às trevas eternas pessoas que profetizaram em Seu nome, que expulsaram demônios,etc, enfim, foram batizadas com o Espírito Santo, exercitadas nos dons espirituais, participaram de alguns dos mistérios de Deus, mas depois passaram para o outro lado. Que lado é esse? O lado do ódio! Ódio que pode camuflar-se sob várias facetas, tais como arrogãncia, presunção,soberba, maledicência,etc. Em toda a Palavra, não se vê o Senhor condenando alguém por ter amado, por praticar o amor.Porque SEM AMOR NÂO HÀ ETERNIDADE! Tome cuidado ao amaldiçoar pessoas que pensam diferente de você,ou que saíram da sua denominação, mas continuam servindo ao Senhor em outro lugar.Não queiras tomar o lugar do Espírito Santo! Não suceda que,pensando estar servindo a Deus, no final você seja achado servindo à Antiga Serpente.Podemos reprovar pessoas que ajam, ou vivam, contrariamente à Palavra de Deus.
A paz do Senhor a todos!

fonte: https://obramaranatarevelada.wordpress.com/discriminacao-e-preconceito-na-igreja-crista-maranata/#comment-3099

Marcia,PDSJ.
Estive na icm por 12 anos. E um conselho que te dou, ja que esta engatinhando na icm: Saia agora e volte pra batista.
Tudo isso que vc colocou no seu post ou e mentira ou e heresia. Em relacao ao gg, quem vai determinar se e culpado ou nao, primeiro e Deus e depos as investigacoes. Mas o odio que ele destila, a falta de amor, a arrogancia, as maldicoes que ele lanca, so porque resolvemos sair de “sua” denominacao.

Falo sua porque gg se coloca acima de Deus e da Biblia. Em relacao a ser a ultima igreja, Deus e tao sectarista que revelou isso so para icm, totalmente fora da Palavra. Em relacao ao clamor nao e um misterio porque todas as denominacoes sabem o que e isto; mas na Palavra a oracao e todas as coisas devem ser feitas em Nome de Jesus e nao pelo sangue.

Enfim, se voce quiser buscar uma igreja pentecostal, busque uma igreja e nao uma seita como a icm. Porque voce esta comecando agora. Daqui a pouco vai começar madrugada, culto profetico, seminario, transmissao… e ai voce comeca a ser cobrada, a se sentir culpada por nao ser perfeita como eles desejam: a abandonar a familia para realizar a obra, e vc vai deixar familia, marido e daqui a “poucochinho de tempo” voce estar doente espiritualmente.

Entao volte pra sua igreja ou procure uma que esteja em consonancia com a Palavra diferentemente da icm. PDSJ
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É isso Sérgio.
Essa é a DECISÃO!
CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/10/labaredas-de-odio-religioso/#comment-16001

Bom dia, CV
Sou nova na ICM. Alguem me mandou link do artigo labaredas do ódio religioso. Sou nova na ICM e entre amigos ouvi falar deste blog. Gostaria q vc me ajudasse
Estive num seminário e disseram que a OBRA MARAVILHOSA veio da eternidade, que o pr Gedelti nada deve a Justiça, que tudo já foi esclarecido, que o clamor é mistério da OBRA, que não existe heresia na ICM pois ela é a ultima igreja antes do arrebatamento na quarta trombeta… rsrsr e que o Presbitério vai processar os que falam mal da OBRA. Tô numa confusão danada… Pôxa, pra que fui sair da batista? O que devo fazer? Vc pode me ajudar?
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Olá, Marcia Velten, graça e paz

Esteja à vontade.

Ajudar eu posso e na mesma ordem da pergunta respondo.

1. “Lá no seminário…” – Entenda o que acontece nesses ajuntamentos.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/opiniao-seminarios-da-obra/
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2. “OBRA MARAVILHOSA…” – Esta expressão é ficção do gedeltismo. Algo até mesmo misterioso (propositalmente misterioso) e NUNCA devidamente explicado já passados quarenta anos. Se a ICM-PES fosse essa obra maravilhosa, o demonstraria com milagres prodígios e sinais da VERDADE. Pelo contrário, a corrupção, as fraudes e as heresias – insistentemente denunciadas – finalmente abriram os escuros esgotos do sistema.

3. “veio da eternidade…” – Jargão!!! Chamada de Igreja Cristã Presbiteriana (cf. registro de 1968), designação alterada para Igreja Cristã Maranata. Esta denominação nasceu de briga de duas famílias presbiterianas. Briga irreconciliável pelo poder… e a História mostrou.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/buscando-dinheiro-e-poder/
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https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2012/02/23/analisando-passagens-do-livro-maranata-uma-igreja-que-surgiu-da-luta-pelo-poder/
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Consta que, com a publicação do livro “50 Anos da História da Igreja Presbiteriana de Vila Velha” Gedelti Gueiros ameaçou processar o Dr. Brinco. E a resposta: “Tenta me processar e eu conto tudo…”

4. “Gedelti nada deve à Justiça… tudo foi esclarecido…” – Grupos de Promotores de Justiça e diversos órgãos públicos investigam o que foi denunciado. Muitos estão envolvidos. V. nem imagina o que vem por ai…
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Investigação chega a líderes da Maranata
http://www.youtube.com/watch?v=U4egV1Z5lrg&feature=related
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Pastor da maranata gedelti gueiros esta na mira do inquerito criminal
http://www.youtube.com/watch?v=jZikkT-6yr4
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/04/nota-a-imprensa/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/
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O poço de iniquidades está sendo aberto e aparecem crimes (em tese) e diversas fraudes. Sujeira… muita sujeira.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/12/banquete-de-ladroes/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/
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5. “clamor mistério da OBRA”… – Nada disto! Isto é heresia milenar.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/06/o-comeco-do-fim/
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6. O gedeltismo iludiu a membresia e mergulhou ICM-PES em apostasia (rebelião) coletiva, em um beco sem saída. A apostasia é COLETIVA mas o arrependimento é INDIVIDUAL. Estar esclarecido desse ponto é importante par a DECISÃO: ficar no ninho ou definitivamente romper…

7. ICM-PES não é “última igreja”. Em cartório de notas públicas consta a denominação identificada pela sigla ICM-PES com sede em Vila Velha-ES de 1968. Depois desta data muitas outras igrejas foram organizadas e atuam no País.

8. “antes da quarta trombeta…” – Heresia do mestre-profeta insistindo em que a ICM é a exclusiva “Igreja Fiel” a ser arrebatada antes da quarta trombeta.

Esta grandiloquente heresia está atrelada ao PIOR: o mestre-profeta da MAMARANA ensina que o “anjo das trombetas joga do fogo do altar – símbolo do Espírito Santo – sobre os homens para que recebam alegremente as intervenções de Deus”. Por conseguinte, com esta heresia Gedelti Gueiros destituiu a Jesus de Seu Apostolado, Messianato e Sumo-Sacerdócio.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/03/o-desastre-da-heresia-icemita/

Este SITE disponibiliza uma série de 12 (doze) artigos de cunho escatológico demonstrando o caráter iminente e indivisível do evento doutrinariamente denominado “arrebatamento da igreja”. Comece por aqui…
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/caminhos-guardados-em-segredos/
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9. “vai processar os que falam mal…” – Falta honra neste Presbitério (considerado ajuntamento de presbitérios). Se esta entidade falasse conforme as Escrituras e não obedecesse a homens como convém a um ajuntamento de ministros do Evangelho de Deus, haveria de insurgir contra a dominação herética, monárquica, pseudocarismática e quadragenária. Deste modo, se a ICM-PES goza do direito de existir como denominação religiosa e ameaça processar, felizmente a CARTA MAGNA nos garante a liberdade de expressão.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/liberdade-de-expressao/
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Por fim, a respeito de “igreja de Deus… corpo de Cristo” deixei algumas anotações bem simples. Coisa nada acadêmica.
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/04/lavando-os-pes/
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Leia. Pense. O que V. deve fazer é compreender a relaidade, olhar firmemente para Jesus e fazer algo úityil para o REINO DE DEUS. No livro CURAI ENFERMOS E EXPULSAI DEMÔNIOS (T.L. Osborn, graça Editorial) o leitor tem uma boa visão do “evangelho da graça de Deus”.

Bom fim de semana.

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/10/labaredas-de-odio-religioso/#comment-15999

Olá, irmã  Maria das Dores!

Vou ser realista mas com o propósito de te ajudar, e o que eu vou dizer aqui serve para muitos como você; Como eu mesmo que fiquei 20 anos na ICM.

O que você está vivendo hoje(e o que eu tambem viví) é uma falência espiritual, por ter adquirido “bens” sem valor; “bens” que você comprou cegamente pelo simples fato de colocar de lado a Bíblia. Mas você deve dizer: “Eu lia a Bíblia!” E eu digo: Lia, mas não examinava NELA o que estava sendo oferecido a você. Só a usava para confirmar nesta mesma Bíblia as heresias que lhe eram oferecidas. Como assim? Respondo: Acolhendo versículos isolados, que em nada tem à ver com a Sã Doutrina.

Neste erro Maria você(nós) teve(tivemos) culpa tambem junto com a ICM. Porque, se por um lado ela não te envolveu na Sã Doutrina, por outro, ela mesma nunca te impediu de ler as Escrituras. Este erro Maria muitos ainda estão cometendo dentro e fora da I CM, se alimentando com alimento entregue sem examinar nas Escrituras o que lhe é apresentado.

Não precisa ter medo de ir pra uma outra denominação. Basta não cometer o mesmo erro de novo, mas sim, examinando tudo e retendo o bem, como nos ensinou o Apóstolo Paulo.

Que Deus te abençoe e lhe conceda a oportunidade de recomeçar com uma nova mentalidade; não se PRECIPITANDO a crer e nem a rejeitar o que lhe é oferecido. Mas aferindo tudo nas escrituras.

Amem? Fique com Deus!

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/07/esta-ficando-muito-perigoso/