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Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1ª Vara Federal Cível

Boletim: 2017000048

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL

2006 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO

44 – 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS (ADVOGADO: ES005868 – LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE, ES010077 – RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, ES016617 – DIEGO GOMES DUMMER, ES006282E – DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA, ES012722 – CAROLINE WEBER SANTOS, ES025101 – RACHEL FREIXO, ES020251 –RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA.) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES. SENTENÇA TIPO: A – Fundamentação individualizada REGISTRO NR. 000690/2017 Custas para Recurso -Réu: R$ 0,00. . PROCESSO Nº 0037065-10.2016.4.02.5001 (2016.50.01.037065-4) / MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/T RIBUTÁRIO / CLASSE 2006 / 1ª VARA FEDERAL CÍVEL IMPETRANTE: AMADEU LOUREIRO LOPES E OUTROS

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES

A – Fundamentação individualizada

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÕNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:

Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;

Que Os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);

Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;

Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;

Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;

Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 12/217. Guia de recolhimento de custas à fl. 223.

Decisão de fls. 226/228 postergando a análise do pedido de liminar e determinando a intimação da parte impetrante para emendar a inicial indicando corretamente o valor da causa.

Às fls. 233/245 a autoridade impetrada apresentou informações, acompanhada dos documentos de fls. 246/253 alegando, em resumo:

Que conforme temos de arrolamento de bens e direitos, foi constatado que a soma dos créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos ultrapassava R$ 2.000.000,00 e, concomitantemente, 30% do patrimônio conhecido;

Os termos de arrolamento de bens e direitos, que deram origem a presente discussão, foram formalizados em 2016, com base nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 e no art. 2º da IN RFB nº 1.565 de 11/05/2015;

Que os arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97 dispõem sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. Realizado o procedimento, o termo de arrolamento é encaminhado aos competentes registros imobiliários, órgão ou entidades e cartórios de títulos e documentos e registros especiais para necessária averbação;

Que a IN RFB nº 1.565 de 2015, determina em seu art. 2º que o arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário deverá ser efetuada sempre que a soma do crédito tributário lançado exceder a trinta por cento do patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00;

Que na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente;

Que na ocasião do lançamento do crédito tributário objeto do processo administrativo do auto de infração nº 15586.720.576/2015-15 foi observado que soma do valor do valor deste crédito tributário com os valores dos demais créditos tributários de responsabilidade dos sujeitos passivos administrativos pela SRF, excedia, simultaneamente e individualmente, a 30% do patrimônio conhecido de cada um dos impetrantes, e R$ 2.000.000,00;

Que o arrolamento é medida de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, não se tratando de infração ou penalidade aplicada aos contribuintes. Também não se trata de medida de privação de bens;

Que o intuito dessa providência se resume a monitorar o patrimônio do contribuinte que, no futuro, em havendo necessidade, seria suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário sob sua responsabilidade;

Que o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal;

Que no caso de haver créditos tributários sob a responsabilidade de mais de um sujeito passivo, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites previstos na legislação;

Que o crédito do processo nº 15586-720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens, no caso concreto, o crédito ainda superou 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas, considerando individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens;

Considerando que o aludido débito ultrapassa os dois milhões de reais e excedia 30% do patrimônio de cada um dos impetrantes, lavraram-se os termos de arrolamento de bens e direitos em face deles, com base na legislação de regência;

Que não há excesso nos arrolamentos dos bens e direitos, que foram efetuados nos termos e limites previstos na legislação que trata da matéria;

Que o cancelamento do arrolamento somente é cabível no âmbito da RFB ou da PGFN respectivamente, se constatada a liquidação do c rédito antes do seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa da União ou se constatada a liquidação ou garantia do crédito depois do encaminhamento para inscrição e, como se pode observar, os arrolamentos em questão não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cancelamento, previstas nas normas vigentes, o que evidencia a carência de embasamento legal para o deferimento do pleito dos impetrantes.

A parte impetrante emendou a inicial às fls. 257/258 adequando o valor da causa.

Guia de custas complementares à fl. 259.

À fl. 262 a União Federal requereu o ingresso no feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 264 afirmando não haver neste processo nenhum interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. XXII, da Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

1 – MÉRITO

Conforme relatado, pugnam os impetrantes pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certos de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.

O arrolamento de bens questionado na presente ação está previsto na Lei 9.532, de 10 de novembro de 1997, que assim dispõe em seu artigo 64 e seguintes. Vejamos:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

  • 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
  • 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
  • 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
  • 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

  • 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
  • 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato o registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
  • 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN SRF n° 1.565, de 11 de maio de 2015 e que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, assim dispõe:

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

  • 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
  • 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
  • 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
  • 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, o valor da dívida consolidada através do processo administrativo nº 15586720.576/2015-15 totaliza, segundo os próprios impetrantes, a quantia de R$ 37.594.820,11, portanto, superior ao limite de R$2.000.000,00 estabelecido pela supracitada Instrução Normativa e, no momento, o crédito tributário apurado no citado processo administrativo n° 15586-720.576/2015-15 se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa apresentada.

Neste contexto, é importante destacar inicialmente que pelo que se depreende da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 64 da Lei 9.532/97, a finalidade do arrolamento de bens é acautelatória, a despeito de não representar efetivo gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas sim meio de resguardar a Fazenda contra interesses concorrentes de terceiros, quanto à satisfação de seus créditos. Permite, assim, conferir maior garantia aos créditos tributários de que a União Federal seja titular, facilitando eventual excussão de bens para fins de satisfação do débito fiscal.

A medida produzirá efeitos até a liquidação do débito (§ 8º do art. 64 da Lei 9.532/97), com a extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), permanecendo como medida acautelatória para o fim de resguardar a Fazenda.

O arrolamento apenas se destina a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O sujeito passivo se mantém no pleno gozo dos atributos da propriedade, mormente levando-se em conta que os bens arrolados podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Assim, ao contrário do procedimento cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, o arrolamento não enseja restrição à livre disponibilidade do patrimônio, porquanto não impede o uso, gozo, alienação ou oneração dos bens e direitos pelo contribuinte, sendo desnecessária, por essa razão, a prévia constituição do crédito tributário.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 689.472 – SE (2004/0133103-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO : IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : VÍTOR HUGO MOTTA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte. 4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes. 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, “b”, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

(STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/10/2006, 1ª Turma, publicado em 13/11/2006)

Feitos tais esclarecimentos, e especificamente no que diz respeito ao argumento autoral de que é ilegal a consideração individual do limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos, não assiste razão aos impetrantes.

Isto porque não existe qualquer ilegalidade para que a avaliação do limite para o arrolamento seja feita individualmente, ou seja, para cada responsável tributário. Tal providência t em por fundamento legal a Instrução Normativa 1.565/15 que assim autoriza de forma expressa em seu art. 2º, §2º. Não há, repita-se, o contrário do que sustenta a parte impetrante, qualquer ofensa ao principio da legalidade. Tais disposições legais não contrariam a Lei 9.532/97 que apenas estabelece normas gerais acerca do procedimento de arrolamento, sendo que competiu à Instrução Normativa acima referida regulamentar de forma pormenorizada o citado procedimento.

Ademais, conforme bem ressaltou a autoridade impetrada em suas informações, o caput do art. 64 da Lei 9.532/97 por si só já confere legalidade necessária ao arrolamento exigido pela RFB em face dos impetrantes, porquanto os mesmos figuram na relação jurídica tributária como responsáveis solidários e, por conseguinte, como sujeitos passivos da obrigação principal e o crédito do processo nº 15586720.576/2015-15 superou com folga o limite de R$ 2.000.000,00 a partir do qual a lei prevê o arrolamento dos bens.

Ainda, no caso concreto, de acordo com a autoridade impetrada, o crédito superou em muito 30% do patrimônio conhecido das pessoas físicas considerado individualmente (a responsabilidade é solidária, sem benefício de ordem). Deste modo, estavam presentes as condições para o arrolamento dos bens.

Também conforme consignado pela autoridade, no direito brasileiro, em razão do que dispõem os arts. 275 do CC e 125 do CTN, no caso da solidariedade passiva, a dívida pode ser cobrada em sua totalidade de qualquer um dos devedores, sendo que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, cabe ao credor escolher, dentre os sujeitos passivos, de quem irá cobrar a satisfação da obrigação tributária.

Desta forma, não se sustenta o argumento da parte impetrante no sentido de que, quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Ora, se o crédito pode ser cobrado individualmente de qualquer devedor solidário (principal e responsável), cabe, por ilação logica, o arrolamento dos bens de cada um dos responsáveis individualmente.

 

Desta forma, repita-se, não há qualquer ilegalidade no arrolamento levado a efeito pela autoridade impetrada. O seguinte excerto, oriundo do E. TRF da 3ª Região corrobora o entendimento acima, no sentido de que é plenamente legal a previsão contida no art. 2º da Instrução Normativa 1.565/15 no sentido de que o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado levando-se em conta o valor do patrimônio individual do responsável apurado individualmente. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. – Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. – Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. – Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. – É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. – No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. – De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. – O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. -Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. – Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. – Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. – Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. – Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. – Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. – Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. – Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação “acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados”, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. – Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. – Agravo interno improvido. (CAUINOM 00305278520154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desnecessários, portanto, maiores comentários, resta claro que o ato apontado como coator não feriu direito liquido e certo dos impetrantes.

 

2 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Defiro o ingresso da União no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Vitória, 06 de julho de 2017.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

ALEXANDRE MIGUEL

Juiz Federal

brf

Andamento do Processo n. 0037065-10.2016.4.02.5001 – 13/07/2017 do TRF-2

10352083_648185035301710_3796962419029124166_n“O MAL REINA………”

Leiam o depoimento de quem foi ” convocado” para o evento de ontem na ICM de BH central…..

A paz do Senhor, meu caro!

Ontem estava na central e fui escalado para tocar.

Achei estranho pq geralmente quem toca na central em eventos máximos são os membros do GL maanaim.

Chegando lá entendi o motivo.

Ninguém queria ir por se tratar da presença do corrupto Gedelti Gueiros.

O culto se procedeu com o Daniel fazendo o louvor e quando Gedelti subiu no pulpito foi passado um bilhete a nós que dizia: Grupo de louvor em constante glorificação, a pedido do pastor Rodrigo Pimenta (responsável do Gl maanaim).

Ao término do culto, Gedelti diz estar feliz por estar de volta, faz uma pausa e chora e a igreja começa a glorificar enquanto este senhor de idade faz sua pausa dramática.

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Depois foi usado em dons e tudo mais.

Após o termino do culto, os pastores, familiares, alguns irmãos e nós do grupo fomos deslocados para a sala superior do templo e lá encontramos um banquete de boas vindas a ele.

Uma mesa só para salgados, uma mesa só de refrigerantes de sucos e outra mesa coberta de bombons e trufas. Em todas as mesas, frutas ornamentando. Comida a vontade!!!

Muitos irmãos tirando fotos e os pastores babando! Ao término, pastor Picone diz: Só mais uma foto irmãos, não podemos ficar aqui a noite toda! temos que ir embora.

Tudo que disse, é verdade. Pq eu estava lá ontem.

Grande abraço e que Deus nos abençoe”

O MAL REINA, CRESCE E SE FORTALECE PORQUE EXISTE MUITOS OMISSOS, CONIVENTES E COVARDES QUE APOIAM O MAL…….

Deus não tomará por inocente quem compactua com LOBOS DEVORADORES…..

https://www.facebook.com/groups/servosicm/

“A letra mata – mas o espirito vivifica!”

A doutrina do pastor da morte que matou em 1978 mais de 900 de seus escravos que acreditavam que a igreja cristã templo das pessoas era algo divino aonde recebiam revelações do espirito santo – 1978, o ano que a igreja cristã presbiteriana virou igreja cristã maranata – para disfarçar que o pastor da morte foi o semeador, o professor da igreja cristã maranata!

a letra mata o espirito vivifica

a letra mata o espirito vivifica

Começa o julgamento dos líderes da Igreja Maranata

26/08/2014 – 21h29 – Atualizado em 26/08/2014 – 23h18
Autor: Vilmara Fernandes | vfernandes@redegazeta.com.br

Dezenove pessoas foram denunciadas por crimes como estelionato e formação de quadrilha

Foto: Nestor Muller – GZSuposta fraude teria sido praticada no Presbitério, sede da igreja em Vila Velha

Terá início ao meio-dia desta quinta-feira (28) o julgamento de líderes da Igreja Cristã Maranata denunciados à Justiça pelo Ministério Público Estadual por crimes de estelionato, formação de quadrilha e duplicata simulada. Dezenove pessoas teriam praticado suposto desvio de dízimo doado pelos fiéis, envolvendo uma movimentação financeira da ordem de R$ 24,8 milhões. Dentre elas, está o fundador da instituição e seu presidente Gedelti Victalino Gueiros.

A ação penal pública, assinada por nove promotores integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), foi apresentada em maio do ano passado. A denúncia resulta de uma investigação divulgada por A GAZETA, com exclusividade, em fevereiro de 2011. Entre os denunciados, estão diáconos, pastores e membros da Maranata.

Os denunciados, segundo os promotores, “obtiveram vantagem indevida valendo-se de artifícios fraudulentos – ora utilizando-se de empresas já constituídas, ora mediante constituição de empresas simuladas – visando a justificar emissão de notas fiscais superfaturadas para possibilitar a saída de dinheiro do Presbitério”.

Fases

A primeira etapa do processo, que acontece amanhã, é a chamada audiência de instrução e julgamento, onde vão ser ouvidas as testemunhas de acusação. Dentre elas, está o advogado Leonardo Schuler, que apresentou as denúncias a diversos órgãos públicos. “Um material que veio de vários cantos do Brasil e até de outros países, de fiéis inconformados com os supostos atos ilícitos”, destacou.

Em outra etapa, explica o advogado Fabrício Campos, que faz a defesa de Gedelti Gueiros, e do pastor Carlos Itamar Coelho Pimenta, serão ouvidas as testemunhas de defesa. “É um processo complexo, com muitos detalhes. Será uma longa audiência”, relatou.

Outros

Dos 19 denunciados pela suposta corrupção, cinco também foram alvo de uma outra ação movida na Justiça pelos promotores. Nela, eles foram denunciados por ameaçar e coagir testemunhas. Gedelti Gueiros foi absolvido dessas acusações, mas os outros ainda respondem ao processo.

O caso ocorreu durante as investigações que apuravam o desvio de recursos do dízimo. Entre os ameaçados, estavam uma juíza e um promotor.

As investigações foram conduzidas pelo Gaeco, com o apoio de interceptações telefônicas. Foram elas que ajudaram a revelar as negociações feitas entre líderes da igreja, incluindo os denunciados, para viabilizar as ameaças.

Segundo a denúncia das ameaças, a Igreja Maranata teria sido usada por seus líderes para auxiliar e ocultar não apenas os atos ilícitos, mas também os seus autores.

Devolução de recursos públicos

Um parecer do Ministério Público de Contas (MPC) recomenda a devolução de R$ 761 mil aos cofres públicos, proveniente da utilização irregular de recursos públicos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) para a Fundação Manoel dos Passos Barros, entre 2004 e 2008. As irregularidades foram constatadas a partir de auditoria especial realizada na fundação.

Entenda o Caso

Desvio de dízimo
Em 2011, o Ministério Público Estadual começou a investigar um suposto esquema de desvio de recursos do dízimo doado pelos fiéis da Maranata. A Polícia Federal (PF) e o Ministério Público (MPF) Federal investigam se parte do dinheiro desviado teria sido usado para importar, ilegalmente, equipamentos para transmissão de cultos.

Rombo
A estimativa é de que chegue a R$ 24 milhões.

Operações
No fim de 2012, o MPES e a PF fizeram busca, apreensão e sequestro de bens da igreja e de pastores.

Prisões
Em março de 2013, quatro pastores foram presos acusados de coagir testemunhas, um promotor e uma juíza, para mudarem os depoimentos sobre fraudes.

Denúncia
Em maio de 2013 a Justiça aceitou a denúncia dos promotores contra 19 líderes da Maranata pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha, apropriação indébita e duplicata simulada (nota fria). Dez foram presos.

Mais
No final de junho, outros cinco líderes da Maranata foram denunciados em uma nova ação, desta vez por coação a testemunhas.

jim jones e seus ensinamentos passados para gedelti gueiros e david miranda – como homens satânicos como esses aplicam a doutrina do medo para manter seus escravos

Conheça a verdade sobre a seita maranata com irmãos que sabem, conhecem, viveram nessa seita:

https://www.facebook.com/groups/577590812309263/

O jabuti fedegoso está voltando

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Processo nº 00163478620138080024 – 8ª Vara Criminal de Vitória,ES:

Ação : Ação Penal – Procedimento Ordinário

Vara : VITÓRIA – 8ª VARA CRIMINAL

Processo tramita em Segredo de Justiça.

Andamentos

25/06/2014 Autos devolvidos do juiz com despacho

25/06/2014 Autos recebidos em cartório VITÓRIA – 8ª VARA CRIMINAL

25/06/2014 Autos carga advogado Carga Cópia do volume XXIII para a Dra. Barbara Valentim Goulart, OAB/ES nº 10633.

25/06/2014 Despacho proferido Rh. Trata-se de pedido deduzido pela Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense de fls. 6788/6792, de manifestação desse Juízo sobre a existência de medidas cautelares aplicadas por este Juízo. Para tanto, sustenta a defesa a manifestação deste juízo, a fim de que o Presidente regularmente eleito, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, possa retornar a exercer suas funções, nos exatos termos do Estatuto da Instituição. Com efeito, vê-se claramente que qualquer medida tomada por este juízo, por ocasião da prisão dos denunciados, foram tornadas sem efeitos. Portanto, inexiste medidas cautelares fixadas por este juízo, que não tenham sido revogadas por ordens superiores. Ou foram revogadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Como bem explanado acima, não há qualquer medida cautelar em vigor ou óbice quanto ao retorno do Presidente Regularmente eleito, nos termos do Estatuto daquela Intituição, nos exatos termos da petição de fls. 6788/6791, ou de quem quer que esteja envolvido no presente feito. Diligencie-se,

24/06/2014 Autos concluso para despacho

24/06/2014 Petição juntada aos autos 201400787057

24/06/2014 Petição recebida no cartório 201400787057 VITÓRIA – 8ª VARA CRIMINAL

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O Papa mercenário dono da obra filha única vinda da eternidade não se dá por vencido mesmo, está tentando a todo custo voltar, ou seja, ele nunca saiu mesmo.

Só que agora ele quer ser visto, quer mandar sem ser escondido.

Resumindo o jabuti fedegoso está voltando!

fonte: http://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2014/06/26/o-jabuti-fedegoso-esta-voltando/

Para quem dizia que não tinha o dedo do homem, hoje vemos que tinha sim a mão inteira!

fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

fundador e dono da maranata – o VPC – vértice da pirâmide criminal

Mensagem enviada inbox:

Hoje irei descrever agora como alguns privilegiados (principalmente pastores) ficam ricos na Igreja Cristã Maranata e de quebra mostrar como funciona o desvio de dinheiro.

O esquema é simples, a dificuldade está em conseguir fazer o primeiro negócio. Para isso você precisa cair nas graças da cúpula, seja a diretoria antiga, seja a atual ou até mesmo o Conselho Presbiteral, desde que seja alguém influente. Se cair nas graças do presidente pode ser até criminoso, não precisa ser pastor nem membro.

Eu não consegui localizar um link de um cupincha do presidente preso por roubar energia elétrica de um vizinho na praia da costa.
Detalhe muito importante: ele fez um gato para um imóvel da ICM. Carinhosamente chamado pelos colaboradas de Antonio Giboia, gosta de se apresentar como sendo enviado do presidente. Fatura uma grana alta prestando serviços para o PES quebrando pedra nesse terreno da ICM na Praia da Costa que ele fez o gato, ao lado do Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES). O link que trazia esse indivíduo no jornal sendo preso já foi postado na internet, então, talvez alguém ainda tenha esse link.

Então, o primeiro objetivo a ser alcançado é ser um fornecedor da ICM. Se for de serviços como construção de igrejas, calçada cidadã, manutenções ou reformas em geral, é melhor e mais fácil de se atingir os seus objetivos.

Como ser um fornecedor da ICM? Se for membro, principalmente pastor e alegar que está em dificuldades financeiras, já é meio caminho andado. Se ficar babando ovo ou puxando saco de algum pastor influente, também vale. Mas a frase “esse fornecedor é um irmão nosso” tem um peso impressionante, supera preço e qualidade do serviço.

Agora vocês entendem por que um pastor como Peixoto conseguiu ficar rico vendendo seguros. Tinha tudo isso além de fazer parte da diretoria. Agora teve que dividir o bolo, ou seja, tem outros pastores negociando seguro no PES sem apresentar proposta para concorrer com outros representantes de seguros. Dá-lhe Ministério Público. Está voltando tudo de novo.

Continuando, se você conseguiu ser um fornecedor quer dizer que o serviço que você vai prestar também já está garantido. Vão começar com serviços de pequeno valor, e vão subindo à medida que você baba ovo do seu protetor, faz alguns agrados e também reclama que o que ganha prestando serviços a ICM não lhe rende nada. Fique sabendo que se você faz algum agrado ao seu protetor, ou seja, algum pastor influente, ele mesmo se encarregará de melhorar o valor dos serviços que você presta.

Agora vem o pulo do gato. Você vai ser observado pelo primeiro, segundo, talvez até o terceiro serviço prestado, depois ninguém mais vai incomodá-lo e se alguém incomodá-lo pode dar uma carteirada que ninguém vai incomodá-lo nunca mais. É desse ponto em diante que você pode fazer tudo o que quiser, tipo comprar material de baixa qualidade para ganhar mais, fazer serviço pela metade, dizer que o valor do serviço não foi suficiente para concluí-lo. Enfim, desse ponto em diante vai depender muito da sua criatividade para inventar desculpas e ir tirando dinheiro da ICM com a conivência dos grandes. É isso mesmo, dos grandes, por que se você for um fornecedor que faz tudo direitinho, gosta das coisas certinhas, até para comprar um prego você vai precisar dar muita justificativa e fazer muito relatório para conseguir a aprovação.

Mas por que as coisas na ICM funcionam dessa forma? Porque até hoje, aquele monte de bananas que tem no Conselho Presbiteral e na diretoria, incluído o presidente continua acreditando naquilo que as pessoas falam. Lembram daquele tempo em que a palavras das pessoas tinham mais valor do que um papel assinado? Eles ainda estão vivendo naqueles tempos, não investigam, não fazem relatórios, não procuram informações, etc. Isso também explica por que é tão difícil punir algum pastor quando ele está errado. Quando o pastor comete um erro e é chamado para dar explicações, o que vocês acham que ele vai dizer? Que ele errou, ele cometeu um deslize, ele se enganou? Como somos bobinhos! Como eles não verificam a denúncia e ficam com a palavra do pastor (mentiroso, mal caráter, etc…) vai virando essa bagunça que é a ICM hoje, onde ninguém resolve problema nenhum e só vai piorando. Resumindo, como todos os pastores que foram denunciados continuam alegando inocência, dizendo que estão sendo perseguidos e injustiçados e ninguém prova o contrário vão continuar como pastores, quem sabe, até a volta de Jesus. Como confiam na palavra das pessoas, aquela pocilga administrativa, não tem nenhum tipo de controle sobre suas receitas e despesas. Para que vocês tenham ideia desse descontrole administrativo, nem controle bancário eles fazem (não sei dizer se hoje, depois da operação do Ministério público, eles tomaram vergonha na cara, e agora fazem). Imaginem, um tesoureiro depositar o dízimo e ninguém naquela pocilga vai verificar junto ao banco se o valor informado foi de fato creditado. Vocês só podem estar de brincadeira com os membros!

O que eles sabem fazer muito bem, é colocar o colaborador para fazer hora extra e não pagar. Tirar dinheiro de colaborador é com eles mesmos. Que coisa feia, roubar dinheiro de hora extra de colaborador. Que papel ridículo, a que ponto chegamos. Como será que Deus vê (se é que Ele ainda vê alguma coisa de vocês) essa atitude de vocês? Atenção (Des)conselho Presbiteral tem gente trabalhando fora do horário de expediente, não tem recebido hora extra e quem controla essas liberações é o diretor de vocês.

Depois vão ficar fazendo cara de indignados, como quem não entende o que está acontecendo quando o colaborador se desliga da entidade e vai cobrar os seus direitos na justiça. E tem muito colaborador que se desligou e está processando a entidade. Vocês são um bando de retardados viu! As operações anteriores não foram suficientes para resolver os problemas internos, faltou uma operação do Ministério do Trabalho. Se o Ministério do Trabalho fizer uma visita a vocês, eu tenho pena dos dizimistas por que vai faltar dinheiro para pagar as multas.

Agora, para encerrar, vamos concluir o raciocínio. Vou adotar como exemplo a construção de uma igreja para ficar mais fácil o entendimento. Vocês já viram algum relatório de andamento de obra feita pela ICM? Fotografias do andamento da construção? Vocês tem conhecimento de que a ICM tenha setor/colaborador específico para fazer esse tipo de acompanhamento? Se o que está sendo planejado está sendo executado? Se o que disse quanto ia custar, realmente custou? É claro que não existe, e nem tem nenhum interesse em criar esse tipo de controle. Mesmo depois da operação do Ministério Público nenhuma providência foi tomada para evitar esse tipo de conduta e nem precisa dizer o por que eles não querem criar algum tipo de controle. Claro que preferem continuar vivendo naquela época em que a palavra vale muito mais do que um papel assinado. Fica também esclarecido por que o presidente nunca colocou sua assinatura nos documentos da ICM, apenas na Ata de Reunião, e mesmo assim, só naquelas que não lhe comprometiam.

https://www.facebook.com/photo.php?fbid=731320573597144&set=a.464938910235313.115008.464934880235716&type=1

O deus da maranata (gedelti gueiros, fundador e dono) PERDEU MAIS UMA!!!

fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

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Como de costume Gedelti perdeu mais uma ação na justiça, esta contra o Lucas Avila por Crimes contra a Honra – Difamação.

O Lucas Avila é filho do Pastor Aloisio que continua pastor na ICM, todas as ações até hoje impetradas por Gedelti ou pelo presbitério na intenção clara de tentar calar quem fala a verdade foram derrotas certa na justiça, isso graças a Deus que não permite injustiças e ao brilhante advogado Leo Schuler (Leonardo Lamego Shuller)

Vão perder todas, Deus é fiel!!!!

Processo: 0006472-59.2013.8.08.0035 Petição Inicial: 201300216417
Situação: Tramitando
Vara: VILA VELHA – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Data da Distribuição: 27/02/2013 14:06 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo Natureza: Juizado Especial Criminal Data de Ajuizamento: 27/02/2013
Assunto principal: DIREITO PENAL – Crimes contra a Honra – Difamação
Partes do Processo
Querelante
GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS
Querelado
LUCAS AVILA DE ARAUJO

PARTE DA DECISÃO:

Desta feita, NÃO HÁ indícios mínimos a fim de fundamentar a instauração de processo criminal por difamação em face do querelado, uma vez que a conduta praticada pelo mesmo revela-se atípica, ensejando na rejeição da queixa-crime intentada em seu desfavor.

Assim sendo, diferente do que foi alegado na inicial acusatória, observo que o depoimento prestado pelo querelado não contém declarações direcionadas à ofensa da honra alheia, visto que este possuía apenas o “animus narrandi “.

Diante do exposto, tendo em vista a ausência de justa causa para prosseguimento do feito, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as formalidades de estilo e anotações no E-JUD, após o transito em julgado desta Decisão.

Publique-se e Registre-se.

Intimem-se as partes, por intermédio de seus Doutos Advogados, através do Diário Oficial.

Notifique-se a Exma. Dra. Promotora de Justiça.

Vila Velha/ES, 24 de abril de 2014.

Regina Maria Corrêa Martins
Juíza de Direito

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/02/fabrica-de-demandas-judiciais/#comment-13369

Audiencia de instrução e julgamento

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fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

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JIM JONES E JONESTOWN

nytn jim jones compared to apostle fred price

Tim Stoen continuou a atuar como assessores jurídicos, para Jones e explicou que Grace tinha ganho o caso em tribunal. Levá-los a transferir a custódia para sua mãe natural, especialmente depois de ouvir o testemunho dos Mertle em estranhos hábitos sexuais de seu “pai adotivo”. A única maneira de “salvar” o menino estava no exterior. O processo perante um tribunal estrangeiro poderia atrasar artificialmente durante anos.

Em 1974, Jones pagou um milhão de dólares para a locação de dez mil hectares de floresta tropical na Guiana e naqueles anos era um posto avançado agrícola experimental do Templo, mas em 1977 desembarcou grandes quantidades de materiais de construção no porto próximo ao rio Kaituma. Trezentos e oitenta membros do Templo foram solicitados e viajaram para a Guiana. Entre eles estava John-John.

Sábio conselho do Stoen voltou-se contra ele quando, logo depois que ele saiu do Templo do Povo e até mesmo se reconciliou com sua esposa. Juntos, eles lutaram para recuperar seu filho, mas, assim como ele havia previsto, o caso foi esbarrado nos tribunais da Guiana. No ano seguinte, setecentos colonos mudaram se para a utopia de Jones, um lugar para que seu egoísmo foi batizado com o seu nome: Jonestown. O preço de entrada foi a doação de todos os bens ao templo. Alguns dos membros tinha assumido crianças abandonadas nos Estados Unidos e com todos eles, não menos de cento e cinqüenta crianças viajaram para a Guiana, para começar uma nova vida.

Algumas pessoas ficaram bêbadas nas tabernas de Georgetown, antes de irem para a colônia. O grupo embarcou para subir o rio e um adolescente, com uma farra monumental, teve um caso amoroso com um dos marinheiros. Jones ficou furioso e, uma vez chegado à colônia, punindo os dois: depois de despi los e os mostrar aos fiéis na quadra de basquete de Jonestown ordenou que um enorme preto estuprasse e sodomizasse a garota na frente de todos, e em seguida, lhe disse para fazer o mesmo com o cara.

O Rev. impunha disciplina de ferro. Os eventuais relacionamentos românticos foram proibidos. Comissão de Relações decretou três meses do celibato estrito para cada casal que tinha sérias intenções de formar um lar estável. Claro, Jones estava isento a essas medidas. Ele se estabeleceu em uma cabana com duas de suas amantes e vivia em um barraco perto da sua esposa. Uma jovem que resistiu seus avanços foi levada hospital em Jonestown, drogada, e transportada noite após noite para a cabana de Jones. Aqueles que faziam favores ao reverendo tinham certos privilégios. Por exemplo, o médico que apoiou a teoria Jones que o sexo não revolucionário causava câncer, posteriormente,foi agraciado das atenções amorosas de uma série de belas garotas.

Os espancamentos eram a ordem do dia para punir infrações menores, e a dureza é redobrada, se alguém se atrevesse a fazer o menor indício de uma mulher que gostava do reverendo. Os adultos eram chicoteados ou eles eram forçados a lutar entre si para “o triunfo da justiça

.As crianças eram punidas por ninharias. Eles eram levadas em um microfone às duas da manhã para tomar uma surra de setenta e cinco golpes e gritos podiam ser ouvidos em todo o campo através do sistema de alto-falante. Outras punições eram aplicadas na construção que abrigava a escola.

Uma criança era trancada em uma caixa de metal e enterrada vivo por 24 horas. Outros abaixavam em um balde até o nível de água de poço e ali esperavam um assistente para mergulhar na água barrenta. Para outros jogavam em uma vala nu e jogavam sobre o corpo todos os tipos de bichos, como aranhas, lacraias, escorpiões e cobras, se eles se mexessem, eles corriam o risco de ser mordido ou picado. Outra punição era pendurar os braços da criança, nus, molhá-lo com água fria e aplicar choques elétricos para o corpo, no ânus e testículos.

Quando Debbie Blakey chegou em Jonestown, ficou horrorizada com a mudança que ocorreu no caráter de seu irmão Larry Layton. Jones tinha assumido as suas duas mulheres para seu uso exclusivo. Desta forma, ele perdeu a capacidade de se diferenciar, onde ele terminou e começou o reverendo. Ele foi apelidado de “The Robot Jones” e tornou-se seu assassino mais leal. Em meados de 1978, Jim Jones já estava sofrendo de uma paranóia profunda. Os três ídolos do Reverendo (Martin Luther King, John F. Kennnedy e Malcolm X) haviam sido mortos, talvez por agentes do governo. A acreditar em suas próprias fantasias (um mundo de pesadelo emergiu de sua megalomania paranóica) Jones usou o poder para convencer centenas de pessoas a uma lavagem cerebral.

Mas, mesmo os seguidores de Jones na Guiana alcançavam a liberdade desejada. Vários membros da seita decidiram deixar o grupo, voltando para os Estados Unidos e informar a imprensa sobre os estranhos costumes que prevaleciam na suposta utopia de Jonestown. Jones os chamou de traidores. Eles argumentaram que o reverendo era bissexual e apoiou sua congregação sob o jugo carnal grave, forçando-os a realizar um trabalho físico extenuante em condições desumanas foram praticamente escravos nos campos plantados. Jones domina rigorosamente respeitado por medo de represálias. A infratores eram humilhados publicamente por se curvar à disciplina imposta. A organização se apropriou de passaportes e das propriedades de membros, por isso era quase impossível fugir da cidade na selva.

É criado um grupo de apoio, o Comité das famílias afetadas, para dar a conhecer ao público a verdade sobre o Templo do Povo. Uma tal família, Sam Houston, que acusava a seita de matar seu filho um repórter da Associated Press. O menino havia deixado o templo depois de uma violenta discussão com Jones. No dia seguinte, o desertor morreu em um acidente de trem horrível na costa de San Francisco. Sam Houston costumava ir beber com um amigo influente, o congressista Leo Ryan.

Muito poucos membros da seita eram de seu eleitorado, com base no sul de San Francisco. Em uma das suas bebedeiras, uma noite, quando estavam conversando em um bar, o jornalista convenceu Ryan para iniciar uma investigação e descobrir o que era o que realmente estava acontecendo no assentamento da América do Sul no templo do povo em Jonestown. Leo Ryan estava prestes a se converter em notícias nos Estados Unidos em
Jonestown. Mal sabia ele e o congressista que essa conversa de bar desencadeariam a uma série de eventos que culminaram na morte de centenas de pessoas.

LEO RYAN

24 de Outubro de 1978, a comissão da Câmara dos Deputados com base nas queixas de dezenas de pessoas contra o Templo do Povo e Negócios Estrangeiros, Leo Ryan deu luz verde para irem para a Guiana. Quando soube, Jones se sentiu perseguido. Pouco antes, ele havia enviado várias cartas para a União Soviética, pedindo que lhes fosse dado asilo político, mas ainda não havia recebido uma resposta. Também mudou-se todos os fundos disponíveis em contas bancárias na Suíça.

Jim Jones não tinha escolha a não ser permitir a visita, uma vez que, de outra forma, corria perigo financiamento de seu projeto nos EUA e por isso entrou em contato com o deputado, que o ameaçou impedir legalmente a transferência de fundos dos Estados Unidos. No entanto, o reverendo queria impor suas condições: não concordaria em entrar na colônia se acompanhado por “traidores” ou pela imprensa.

Leo Ryan ignorou. Depois de chamar a comitiva embarcou em um avião que o levou à América do Sul.Se apresentou na Guiana com quatro membros do Comité das famílias afetadas, jornalistas, fotógrafos de jornais de São Francisco como o Washington Post, e uma equipe de televisão da NBC. Se Jim Jones não autorizá-lo a entrar, Ryan ameaçaria filmar o local e apresentaria na NBC. Toda a América iria ver na televisão e proporia imediatamente ao Congresso iniciar uma investigação completa.

Foram horas para o receber. Ryan pressionava os membros da congregação que se estavam em Georgetown e os advogados de Jones. Estes intercederam e convenceram que o reverendo não tinha escolha senão ceder às pressões políticas. Jones tinha que ceder.

Na tarde de 17 de Novembro de 1978, o Leo Ryan e seus companheiros desembarcaram na pequena pista no Porto Kaituma, a poucos quilômetros de Jonestown. Um dos filhos adotivos de Jones, Johnny, esperava no trator, usado como meio de transporte para coleta de lixo e levá-los para a colônia antes de anoitecer.

No entanto, ao contrário do que Ryan e os jornalistas esperavam, a recepção foi surpreendentemente cordial com música, flores e pessoas sorridentes esperando por eles. Jones imediatamente se retirou para seu barraco com a cara franzida, para os membros da seita tinham sido dadas instruções específicas para sorrir e ser amigável. O jantar é servido às oito, e logo a banda Jonestown cantou uma música feliz.

O deputado foi muito hábil. Ele começou dizendo que amava a banda de Jonestown e a colônia parecia um bom lugar para se viver. “Pelo que tenho visto, há muitas pessoas que pensam que é a melhor coisa que aconteceu na vida deles.” Jonestown teve uma única falha, disse que não estava em seu círculo eleitoral. Pena que os moradores não poderiam votar nele.

Os membros do Templo do Povo, apesar da calorosa recepção e colocarem as roupas de domingo, mal disfarçavam as suspeitas que abrigavam cerca de interferência externa. Mas depois de ouvir Ryan, os aplausos surgiram espontaneamente. Ele tinha quebrado o gelo. A banda voltou a tocar e mais jovens foram para a pista de dança. Todo mundo transbordava felicidade. Uma das favoritas amantes de Jones, Maria Katsaris, comprometeu-se a orientar os visitantes em torno de Jonestown e servir los.

Quando os dançarinos pararam e terminou a folia, uma mulher negra, Monica Bagby deu uma entrevista a NBC ao repórter Don Harris. Pedi-lhe para organizar as coisas para que ela e seu amigo Vern Gosney pudesse deixar Jonestown. Acompanhando Ryan no dia seguinte.

No entanto, a manhã do dia seguinte, o ambiente descontraído havia sido transformado em algo muito diferente. Nove membros da seita decidiram fugir da colônia ao amanhecer, através da floresta virgem para uma aldeia distante 20 milhas: cume de Mateus. Os guardas do templo foram em busca dos fugitivos. Enquanto isso, alguns jornalistas, aproveitando a falta de fiscalização, foram intrometer-se na colônia a seu próprio risco e causou uma enorme perturbação. Eles também encontraram um galpão cheio de pessoas famintas, amontoados em camas de madeira.

Ao mesmo tempo, Don Harris, da NBC, começou a entrevistar Jones diante das câmeras. O reverendo falou abertamente sobre seus amantes e negou que houvesse uma proibição relativa às relações sexuais na colônia. Tudo isso era “besteira”, disse ele. “Já nasceram mais de trinta criaturas desde o verão de 1977”. Mas esse já não era o fino, elegante Jim Jones que tinha encantado políticos californianos, jantando com a esposa do presidente Carter ou viajado de avião privado de Walter Mondale, o candidato mais provável para suceder o presidente dos Estados Unidos. Este Jones estava pálido, obeso e suado. Poucos minutos respondendo às perguntas, sua verdadeira personalidade começou a surgir. De repente, ele soltou um desabafo: “Meu único arrependimento é que ninguém ainda foi baleado. Somos uma pequena comunidade. Não constitui uma ameaça para ninguém. Mas não descansarão até que tenham destruído. Eu gostaria de levar um tiro e acabar logo. Mas o que está na moda agora é destruir a reputação das pessoas através da mídia. No longo prazo, é como você matou. ”

Jones se surpreendeu com a pergunta dos jornalistas sobre a criança que supostamente teve com uma de suas seguidoras. A mãe decidiu deixar o templo, mas o Rev. impediu de levar o seu filho. Ele também perguntou por que os seguranças estavam armados. E por que está ameaçando aqueles que desejavam deixar a comunidade. “Trata-se de mentiras”, disse ele, cansado. Mas logo depois, ele contradisse. Um de seus assessores lhe disse que Edith Parks, a avó de uma família com a idéia há algum tempo de ir embora, pediu-lhe permissão para deixar Jonestown com o congressista Ryan. Jones entrou para sua cabana. “Eu traí”, ele murmurou. “Não há maneira de acabar com isso!” Vinte e outros aproveitaram a oportunidade para pedir ao grupo para o tirar da colônia. Jones ficou histérico e gritou: “Eu sacrifiquei minha vida para o meu povo!”

Seus assessores tentaram acalmá-lo e convencê-lo a deixá-la ir para aqueles que assim o desejassem. Um número muito pequeno de desertores era irrelevante quando comparado com o grande número de fiéis, que preferiu ficar. Mas apesar de tudo, o clima azedou rapidamente. Na formação do grupo de desertores, um jovem rouco chamado Don Sly tirou uma faca do bolso e capturou Leo Ryan. Dois capangas de Jones o detiveram e soltaram o congressista. Eles fizeram isso com tal zelo, que, no curso da luta o atacante cortou o braço e o sangue sujou a camisa de Ryan. Apenas no último momento, um novo desertor se juntou ao grupo de arrependidos: Larry Layton, o assassino do Reverendo.O semblante de todos mudou, seus rostos refletiam terror.

As primeiras mortes

Leo Ryan se despediu e foi junto com os jornalistas e o grupo de desertores. Ele tentou convencer Jim Jones que estava tudo bem e não haveria ação contra ele. Ryan disse que Jonestown era um bom lugar para se viver. Mas por causa da paranóia de Jones ele estava cauteloso. No aeroporto, dois aviões da Guiana Airlines esperavam. A maioria dos desertores foram até o primeiro. Ryan e os jornalistas decidiram esperar na pista e ir na segunda. Larry Layton foi revistado antes de embarcar no avião em Porto Kaituma, mas não sabe como, conseguiu evitar que descobrisse a pistola escondida. Jim Jones tinha um verdadeiro arsenal em Jonestown, que seria descoberto logo em seguida. O primeiro avião decolou.

Então veio um trator na pista, bloqueando a passagem do segundo avião. No trailer, havia vinte homens armados. Larry Layton percebeu: começou a atirar em todas as direções e atingiu três desertores. Ajudou os irmãos Tim e Mike Carter, que sacaram suas armas e começaram a disparar à queima-roupa contra o congressista Leo Ryan e os jornalistas. Uma chuva de balas bateu Leo Ryan, Don Harris e dois outros membros da equipe de televisão que ainda estavam na pista. Soldados guianenses que estavam perto apenas assistiram o que aconteceu sem a intervenção, mesmo quando as vítimas gritavam por ajuda.

O cinegrafista da NBC registrou o ataque inteiro, incluindo o assassinato de Ryan e sua própria morte: surpreendentemente, a gravação durou e foi transmitida nos Estados Unidos. Os homens armados se aproximaram das vítimas e atiraram várias vezes em suas cabeças. Apenas três jornalistas tiveram apenas ferimentos. O trator e o reboque sairam da pista.

OS SUICÍDIOS

Era 08 de novembro de 1978. O reverendo Jim Jones viu sua congregação de seu humilde trono esculpido em madeira. A cena ocorreu no lugar secreto da selva da Guiana. Milhares de fiéis ao redor dele com expectativa. Ele tinha que comunicar uma má notícia: a maioria estava prestes a morrer. Primeiro aguardava a chegada dos assassinos. Primeiro de todos reunidos, disse Larry Layton, atirou no piloto do primeiro avião na cabeça e o aparelho havia caído na selva. Na verdade, esse era o plano em primeira instância do Reverendo. Aos vinte capangas tinha enviado “no caso de algo errado.” Jones disse que a CIA iria forçar o governo esquerdista de Georgetown de enviar tropas da Força de Defesa da Guiana para vingar o insulto. Esses soldados eram negros, eram seus irmãos e não podia lutar contra eles. Que deixou de fora por tanto tempo havia sido ensaiado: o suicídio em massa.

Um dos membros do templo perguntou se era tarde demais para fugir para União Soviética. “Os russos não nos receber agora”, disse Jones. No entanto, mandou dois de seus ajudantes para a Embaixada Soviética em Georgetown com uma maleta contendo meio milhão de dólares para tentar comprar sua fuga. Mas a tentativa falhou. Assim, a equipe médica de Jonestown, auxiliado por Patty Cartmell, preparou dois tambores de 150 litros com uma mistura de Kool Aid sabor uva, cianeto e valium.

Os paroquianos estavam dispostos a se sacrificar. O reverendo garantiu que “eles iriam viver melhor em outro lugar.” A linha formada em perfeita ordem. Administrando as mães poção para seus filhos. Aos bebés foram administrados com a ajuda de uma seringa, injetando uma gota na boca.

Os filhos de Jones engoliram o veneno a mostrar sinais de alegria. Para aqueles que resistiram, eles foram obrigados a beber a combinação letal.

A congregação estava convencida de que o veneno iria produzir uma morte sem sofrimento. Mas algumas pessoas começaram a ter convulsões e o pânico tomou conta dos fiéis. Jim Jones, habilmente, conseguiu restaurar a calma. “Não chore de dor. Apenas um pouco de sabor amargo “, explicou.

Uma das primeiras vítimas foi John-John, o filho de Jim Jones e Grace Stoen. Em seguida, os adultos tomaram suas rações em copos de papel. Eles foram para as pradarias da colônia, para que se deitassem e morressem.

“Morte com dignidade”, gritou Jones. Muitos não chegam e caem nas ruas de Jonestown, outros morrem ante o trono de madeira do Reverendo, que tinha um letreiro escrito em ingles do filósofo George Santayana: “Aqueles que não conseguem aprender o passado, estão condenados a repeti-lo. ”

Em seguida, foi a vez de guardas armados, primeiro se comprometeram a matar todos os animais. Um verdadeiro massacre de cães foi realizado. Apenas um cão se escondeu em uma casa e sobreviveu. Eles também mataram um mascote gorila que foi de Jim Jones. Em seguida, os guardas também ingeriram veneno, cumprindo seu dever.

Quando todo mundo estava morto, Jones levou uma arma e deu um tiro na cabeça. Momentos depois, Annie Moore, uma das enfermeiras da colônia, foi morta com a mesma arma.

O homem que teve tanto exito e sucesso nos meios de comunicação ao longo de sua vida, deixou um pós-escrito curioso em memória de sua morte: enquanto os membros do seu rebanho estavam entregando se à morte uma fita escondida registrava minuto a minuto o desfecho fatal. Foi o último golpe de efeito do Reverendo Jones. Esse filme seria vendido anos mais tarde, como um CD de grande sucesso.

Enquanto outros em Georgetown também se reuniram com ritual sombrio. Um deles, Charles Baikman, abateu sua esposa e dois filhos pequenos, deixando-os sangrar em sua sala de estar, mas se acovardou e decidiu não cometer suicídio. Seria preso e deportado para os Estados Unidos, onde se reuniu com outro de seus filhos e teve uma sentença na prisão por triplo homicídio.

Novecentos e vinte e três pessoas morreram em Jonestown naquele dia, esse número foi contabilizado com a morte de Leo Ryan, jornalistas e desertores. Apesar deste testemunho horrível, o mundo exterior não poderia explicar como um homem foi capaz de convencer quase mil pessoas a se matar sem oferecer quase nenhuma resistência.

Tim e Mike Carter, que executaram Ryan e seus companheiros fugiram de Jonestown com meio milhão de dólares em dinheiro e várias armas, mas foram capturados dias depois.

Os advogados de Jim Jones alegaram perante os guardas de Jonestown que o o reverendo tinha o deixado sobreviver para contar ao mundo o que aconteceu, que, é claro, era uma mentira, mas salvou sua vida.

Após os suicídios, os militares da Guiana, apoiados por marines EUA intervieram em Jonestown. Recolheram os corpos, colocaram em sacos de polietileno preto e, em seguida, em caixas de metal.

O corpo de Jim Jones também foi colocado em uma caixa, em que se colocou seu nome e número.

Os corpos de Ryan e seus companheiros voltaram para os EUA em caixões envoltos com a bandeira americana.

Sobreviventes reclamaram, que queriam morrer com Jones. Outros voltaram para casa, onde continuaram a afirmar que o reverendo era um deus. Muitos mais ainda relataram abusos.

Dez dias depois da tragédia, o prefeito de San Francisco, George Moscone, foi baleado junto com Harvey Milk, político gay que estava prestes a se tornar prefeito. O autor era um ex-policial Dan White, que na época tinha acabado de se demitir do cargo de Conselheiro White
matou o prefeito Moscone e Milk na prefeitura.

No início, muitos alegaram que o assassinato de Moscone, que havia apoiado a investigação do Congresso em Jonestown e era amigo de Ryan, foi morto por um esquadrão da morte que se vingou por Jim Jones. Mas logo após esta hipótese foi descartada.

Muitas das vítimas foram enterradas no cemitério de Jonestown, um lugar triste e sombrio que acabou abandonado.

Nos Estados Unidos, também lembraram da tragédia. Lá, eles construiram um memorial com os nomes dos mortos.

O filho de Jim Jones, Stephan, disse em uma conferência de imprensa que o pai “estava louco”, mas assumiu o controle da seita e disse que iria continuar com os preceitos da mesma.

Posteriormente lançou se filmes, discos, livros, desenhos animados e visões de humor negro sobre o que aconteceu em Jonestown.

Com o tempo, houve muitas hipóteses que, necessariamente implicavam, conspirações envolvendo a CIA e o governo dos Estados Unidos contra Jones e seu povo. Jim Jones foi o primeiro e os piores assassinos líderes de seitas, mostrando também o recorde de mortos por suas próprias mãos. Mas o maior legado de Jones era para abrir o caminho para os outros com pretensões líderes messiânicos como David Koresh e os davidianos com Marshall Applewhite de Portão culto do Céu, deve levar os fiéis até a morte sem sentido, em nome de sua suposta divindade.

Fonte: http://fenix1374.blogspot.com.br/2013/04/jim-jones-os-suicidios-em-jonestown.html#.U038w6Lm1qQ

O MASSACRE DE JONESTOWN

Imagens que contam a trajetória da vida de Jim Jones até o dia fatídico do suicídio coletivo de seus seguidores e sua morte. Avisamos que este álbum contem imagens dos corpos dos mortos. Se você é muito sensível, aconselhamos a não ver, pois são imagens fortes.

https://www.facebook.com/media/set/?set=a.716235338439001.1073741835.464934880235716&type=1