Processo : 0005670-94.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300192977 Situação : Tramitando
Ação : Procedimento Ordinário Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 22/02/2013
Vara: VITÓRIA – 10ª VARA CÍVEL
Distribuição
Data : 22/02/2013 10:30 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
IGREJA CRISTA MARANATA – PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
5879/ES – GUSTAVO VARELLA CABRAL
Requerido
LIDSON FAUSTO DA SILVA
Juiz: MARCELO PIMENTEL
Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA – 10ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
sem resolução do mérito
extinção – desistência
PROCESSO Nº 0005670-94.2013.8.08.0024
AÇÃO : Procedimento Ordinário
Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA – PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
Requerido: LIDSON FAUSTO DA SILVA
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas;
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 25/03/2013.
MARCELO PIMENTEL
JUIZ DE DIREITO
Dispositivo
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
Ué… achei que tudo fosse feito por revelação…
ou seja… Deus deve ter revelado pra processar o promotor…
Mas aí o buraco é mais embaixo… então a turminha do PES agora tá com mêda de obedecer revelação?
É, tira o processo contra o promotor porque o cara tem as costas larga…
Mas o processo do Fernando Athayde deixa, afinal o cara tá lá se recuperando, fraquinho no hospital, não vai poder revidar.
Parabéns servos do PES. A OBRA é maravilhosa.